Em análise do Habeas Corpus (HC) 114711, os ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam a ordem de ofício
para revogar a prisão de T.A.M, que está sob custódia, preventivamente, desde
julho de 2009. T.A.M. foi apontado como um dos líderes de organização criminosa
especializada no tráfico internacional de drogas desbaratada pela Polícia
Federal de Mato Grosso, na Operação Volver.
No HC, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva de
seu cliente alegando demora injustificada para o encerramento da instrução
criminal, excesso de prazo da prisão cautelar do acusado (mais de três anos) e
a concessão de liberdade provisória para outros dez acusados. A ministra Rosa
Weber, relatora, destacou que, apesar do tempo transcorrido, não vislumbrava
“nesta análise, diante das peculiaridades do caso concreto, o alegado excesso
de prazo para encerramento da instrução criminal ou a violação do postulado
constitucional da razoável duração do processo”.
Ao proferir seu voto, a ministra-relatora ressaltou que o
acusado foi apontado como um dos líderes da organização criminosa, além de
supostamente desempenhar papel de fundamental relevância para a compra e
distribuição de drogas. Para ela, de acordo com a análise dos autos, fica
“evidenciada, portanto, a complexidade objetiva da ação penal”. A ministra
destacou ainda que “a jurisprudência desta Corte possui diversos precedentes no
sentido de que a complexidade da causa deve ser considerada na análise do
excesso de prazo da custódia do acusado”.
“Para efeito de concessão da ordem de ofício, eu peço vênia
aos que entendem contrário, mas compartilho da compreensão do STJ e do
Ministério Público, no sentido de não conceder a ordem de ofício”, concluiu a
ministra Rosa Weber.
Divergência
Ao proferir seu voto, o ministro Dias Toffoli abriu a
divergência para conceder o habeas corpus de ofício, por entender caracterizado
excesso de prazo. Para o ministro, tal situação “não pode ser imputada ao
paciente, que está aguardando interrogatório”. Segundo o ministro, as questões
apresentadas nos autos levaram-no a conceder a ordem de ofício, “sem prejuízo
de que a instância de origem aplique as medidas cautelares do artigo 319 do CPP
[Código de Processo Penal], das quais se destaca as de I a V e a XI”,
decidiu. Os ministros Marco Aurélio e
Luiz Fux seguiram a divergência.
O ministro Marco Aurélio ressaltou que “o Supremo não pode
dizer que continua sendo razoável pela complexidade do processo uma prisão
provisória que já dura três anos, oito meses e nove dias”. Para ele, o período
configura “extravasamento” do razoável, em termos de prazo de prisão provisória
e, portanto, “autoriza que se implemente a ordem de ofício”.
Inadequação
Na ocasião, com base na jurisprudência da própria Turma, foi
julgada inadequada a impetração do habeas corpus nesse caso, por ser
substitutivo de recurso ordinário em HC. Nesta parte, a decisão foi unânime.
Quanto à concessão da ordem de ofício, a decisão foi por maioria, ficando
vencida a relatora.
Fonte: Site do STF
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