Peça
O examinando, observando a
estrutura correta, deverá elaborar MEMORIAIS, com fundamento no Art. 403, §3º,
do CPP.
A peça deve ser endereçada ao
Juiz do Juizado Especial Criminal.
Preliminarmente, deve ser alegada
a decadência do direito de representação. Os fatos ocorreram em 01/04/2009 e a
representação apenas foi feita em 18/10/2009 (Art. 38, CPP).
Também em caráter preliminar deve
ser alegada a nulidade do processo pela inobservância do rito da Lei 9.099/95,
anulando-se o recebimento da denúncia, com a consequente prescrição da
pretensão punitiva. Isso porque os fatos datam de 01/04/2009 e a pena máxima em
abstrato prevista para o crime de lesão corporal leve é de um ano, que prescreve
em quatro anos (Art. 109, inciso V, do CP). Como se trata de acusada menor de
21 anos de idade, o prazo prescricional reduz-se pela metade (Art. 115, do CP),
totalizando dois anos. Com a anulação do recebimento da denúncia, este marco
interruptivo desaparece e, assim, configura-se a prescrição da pretensão
punitiva.
No mérito, deve ser requerida
absolvição por falta de prova. A materialidade do delito não restou comprovada,
tal como exige o Art. 158, do CPP. O delito de lesão corporal é não transeunte
e exige perícia, seja direta ou indireta, o que não foi feito. Note-se que não
foi realizado exame pericial direto e nem a perícia indireta pôde ser feita,
pois a única testemunha não viu nem os fatos e nem mesmo os ferimentos.
Também no mérito, deve ser
alegado que não incidem nenhuma das circunstâncias agravantes aventadas pelo
Ministério Público. Levando em conta que Gisele agiu em hipótese de erro sobre
a pessoa (Art. 20, § 3º, do CP), devem ser consideradas apenas as
características da vítima pretendida (Amanda) e não da vítima real (Carolina),
que estava grávida. Além disso, não incide a agravante da reincidência, pois a
aceitação da proposta de suspensão condicional do processo não acarreta
condenação e muito menos reincidência; Gisele ainda é primária.
Ao final, deve elaborar os
seguintes pedidos: a extinção de punibilidade pela decadência do direito de representação;
a declaração da nulidade do processo com a consequente extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva; a absolvição da ré com fundamento na
ausência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, em caso de
condenação, deverá pleitear a não incidência da circunstância agravante de ter
sido, o delito, cometido contra mulher grávida; a não incidência da agravante
da incidência da agravante da reincidência; a atenuação da pena como
consequência à aplicação da atenuante da menoridade relativa da ré.
Questão 1
A. Não há concurso de agentes,
pois o auxílio foi proposto após a consumação do crime de furto. Assim, não
estão presentes os requisitos necessários à configuração do concurso de
agentes, mormente liame subjetivo e identidade da infração penal.
B. Favorecimento real (Art. 349,
do CP).
Obs.: Respostas contraditórias
não serão pontuadas
Questão 2
A. Não, pois Wilson será
beneficiado pelo instituto do arrependimento eficaz, previsto na parte final do
Art. 15 do Código Penal. Assim, somente responderá pelos atos praticados, no
caso, as lesões corporais graves sofridas por Júnior.
Obs.: A mera indicação de artigo
legal não garante atribuição de pontos. Também não serão pontuadas respostas
contraditórias.
B. Nesse caso, como não houve
eficácia no arrependimento, o que é exigido pelo Art. 15, do Código Penal,
Wilson deverá responder pelo resultado morte, ou seja, deverá responder pelo
delito de homicídio doloso consumado.
Questão 3
A) Deveria absolvê-lo
sumariamente, por força do Art. 415, III, do CPP. O caso narrado não constitui
crime, sendo hipótese de crime impossível.
B) É cabível recurso em sentido
estrito (Art. 581, IV, do CPP); deve ser interposto no prazo de cinco dias
(Art. 586 CPP); a petição de interposição deve ser endereçada ao juiz a quo e
as razões deverão ser endereçadas ao Tribunal de Justiça.
Questão 4
A. Não procedem os argumentos da
defesa de Laura, com base no Verbete 704, da Súmula do STF. O fato de Laura ser
julgada diretamente pelo Tribunal de Justiça não lhe tira a possibilidade de
manejar outros recursos.
Assim, não há qualquer ferimento
ao devido processo legal, nem ao contraditório e muito menos à ampla defesa.
Por fim, também não há que se
falar em desrespeito ao princípio do juiz natural, já que a atração por conexão
ou continência não configura criação de tribunal de exceção, sendo certo que
não se pode confundir “juiz natural” com “juízo de primeiro grau”.
B. Laura não possui direito ao
duplo grau de jurisdição. O princípio do duplo grau assegura o julgamento da
causa em primeira instância e a revisão da sentença por órgão diverso. O
recurso que traduz por excelência o princípio do duplo grau é a apelação, a
qual devolve ao Tribunal, para nova análise, toda a matéria de fato e de
direito. Como Laura será julgada diretamente pelo Tribunal de Justiça, não terá
direito ao duplo grau de jurisdição, mas isso não a impede de exercer o
contraditório e nem a ampla defesa, estando-lhe assegurado, assim, o devido
processo legal.
Obs.: Não serão pontuadas
respostas contraditórias.
Link para o padrão completo, com enunciado e quadro de
pontuação: http://img-oab.fgv.br/270/20130322065521-penal-1174277587%20(1).pdf
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