O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux negou
um pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 114841) ao delegado de polícia
V.P.C., condenado a mais de dez anos de reclusão por participação em esquema de
fraudes contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Guarulhos (SP),
causando prejuízo superior a R$ 9 milhões
No HC, a defesa do delegado questiona decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que negou um pedido de liberdade com base, entre
outros argumentos, no vultoso prejuízo econômico sofrido pelo INSS em
decorrência das condutas delituosas atribuídas ao condenado.
A defesa alega que outros corréus em situação idêntica foram
beneficiados com a possibilidade de aguardar em liberdade o julgamento do
recurso contra a sentença e, por isonomia, ele deveria ter o mesmo tratamento.
Além disso, destaca que o delegado é réu primário, tem bons
antecedentes e residência fixa. Por essas razões, alegam que ele teria direito
de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, cujo
recurso de apelação depende de julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF-3).
Decisão
O ministro Luiz Fux, ao indeferir ao pedido de liminar,
destacou que este caso não está entre nenhuma das hipóteses sujeitas à
jurisdição originária do STF para julgar habeas corpus, conforme prevê o artigo
102, I, 'd' e 'i', da Constituição Federal. Além disso, ele afirmou que a
decisão questionada “sequer ostenta ilegalidade ou teratologia que justifique a
atuação excepcional desta Corte, porquanto as razões da impetração restaram
rechaçadas de forma convincentemente fundamentada”.
De acordo com o ministro, tanto a decisão que determinou a
prisão preventiva quanto a que indeferiu o pedido de liberdade provisória, bem
como a que negou o apelo em liberdade, tiveram “fundamentação hígida”.
Fonte: Site do STF
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