A denúncia afirmou que o proprietário da casa em construção
praticou homicídio culposo, pois permitiu “que fossem retirados os tapumes de
compensado que dividiam as propriedades, sem a devida colocação das quadras de
tela no local, o que possibilitou a entrada da vítima na residência, bem como
na piscina existente no local, o que ocasionou a sua morte por afogamento”.
Após a defesa preliminar do proprietário, o juiz recebeu a
denúncia. Inconformada com a decisão, a defesa apresentou habeas corpus, com
pedido de trancamento da ação penal, perante o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS).
No TJRS, a ordem foi negada. A corte argumentou que a
concessão de habeas corpus para trancamento da ação “só tem cabimento quando a
atipicidade da conduta for induvidosa, ou quando não houver qualquer elemento
de prova que fundamente a imputação, não se tratando do caso dos autos”.
Inépcia da denúncia
Ainda insatisfeita, a defesa apresentou habeas corpus no
STJ. Alegou inépcia da denúncia, bem como ausência de justa causa para
prosseguimento da ação penal. Sustentou que na denúncia não havia evidência da
falta de dever objetivo de cuidado, pois o proprietário apenas havia contratado
o engenheiro responsável pela obra.
Afirmou que ele construiu muro divisório na residência, em
conformidade com as normas municipais, e que o Ministério Público não havia
apontado qual norma exigiria a colocação ou manutenção de tapumes ao redor da
piscina.
No STJ, o ministro Jorge Mussi explicou a razão de a Corte
analisar o mérito da questão, já que se trata de habeas corpus substitutivo de
recurso, o que não vem sendo mais aceito pela jurisprudência. “Tratando-se de
remédio constitucional impetrado antes da alteração do entendimento
jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se
analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício”,
esclareceu.
Ultrapassada a questão processual, o ministro Mussi, relator
do pedido, concluiu que não houve violação de um dever objetivo de cuidado por
meio de conduta negligente, imprudente ou imperita.
Dever de cuidado
O ministro citou o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt,
autor do Código Penal Comentado, que afirma não violar o dever de cuidado a
ação meramente arriscada ou perigosa. “O progresso e as necessidades cotidianas
autorizam a assunção de certos riscos que são da natureza de tais atividades,
como, por exemplo, médico-cirúrgica, tráfego de veículos, construção civil em
arranha-céus etc.
Nesses casos, somente quando faltar a atenção e cuidados
especiais, que devem ser empregados, poder-se-á falar de culpa”, diz o autor.
Para a Turma, a prática do crime de homicídio culposo foi
imputada ao proprietário do terreno porque “teria retirado os tapumes que
isolavam o local e deixado de colocar quadras de tela para impedir o acesso de
terceiros, o que caracterizaria a conduta omissiva negligente”.
Entretanto, de acordo com os ministros, não existe no
ordenamento jurídico a obrigatoriedade de que residências ou obras nelas
realizadas sejam cercadas ou muradas. “O não isolamento de um terreno
particular onde está localizada uma piscina, por si só, não caracteriza a
inobservância de um dever objetivo de cuidado”, ressaltaram.
Para o colegiado, a morte de uma criança por afogamento não
é um acontecimento previsível para o agente que não cerca ou não constrói muro
em área onde existe uma piscina, principalmente quando não há notícia de que a
vítima residia na propriedade vizinha.
Os ministros observaram que a falta do dever objetivo de
cuidado aconteceu por parte da pessoa que estava responsável pela criança, “já
que se tratava de menor absolutamente incapaz”.
Conforme análise da Turma, o único elemento que vincula o
paciente ao local dos fatos “é a propriedade que exerce sobre o terreno em que
a vítima ingressou e veio a óbito”.
Requisitos
Jorge Mussi avaliou que a denúncia não foi formulada em obediência
ao artigo 41 do CPP. Expôs ensinamento doutrinário ressaltando que na peça
devem estar relatadas todas as circunstâncias do fato que possam interessar à
análise do crime, pois a falta de descrição de uma elementar provoca inépcia da
denúncia, já que a defesa não pode se defender de um fato que não foi imputado
ao acusado.
O relator do habeas corpus considerou que a denúncia não foi
formulada de acordo com as exigências do CPP, “uma vez que deixou de descrever
a falta de dever objetivo de cuidado por parte do paciente, atribuindo-lhe a
prática do crime de homicídio culposo sem que tenha praticado qualquer conduta
que tenha dado causa à morte da vítima”.
Com esses argumentos, a Quinta Turma concedeu o habeas
corpus de ofício para trancar a ação penal.
Fonte: Site do STJ
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