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quarta-feira, outubro 6

Rejeitado pedido do MP para aplicar internação por tempo indeterminado

Em sessão da 2ª Turma Criminal do TJMS desta segunda-feira, dia 4 de outubro, o Ministério Público recorreu contra a sentença que aplicou como medida de proteção ao menor infrator a internação em instituição para tratamento de desintoxicação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.

De acordo com os autos, na tarde do dia 30 de janeiro de 2010 o menor foi detido na rodoviária de Campo Grande transportando 29 embalagens de maconha totalizando mais de 32 quilos da droga. O menor teria sido contratado para levar o produto até a cidade de Corumbá.

O MP sustentava que deveria ser aplicada em conjunto com a medida já estabelecida a internação por tempo indeterminado, pois o crime de tráfico de drogas deve ser reprimido de maneira mais severa.

De acordo com o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, o pedido do MP não merece prosperar, isto porque a medida apontada somente se aplica em casos extremos previstos no art. 122 do ECA.

Por outro lado, o relator salientou que o reconhecimento do tráfico privilegiado afasta a hediondez da conduta, conforme explica, o art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, no qual o legislador diferenciou o traficante profissional do “'mula', que pratica o ilícito penal em decorrência de sua situação econômica (desemprego ou até miséria absoluta) ou devido sua dependência doentia (transporta ou vende o entorpecente para conseguir alimentar seu vício), ou seja, sua conduta se caracteriza por ausência de habitualidade e caráter não profissional”.

Assim, para o caso em questão não subsiste a tese de conduta hedionda, afirma o relator, o qual colheu dos autos que o menor não cometeu crime de grave ameaça contra outro, ou não descumpre ou descumpriu medida anteriormente aplicada (até mesmo porque é réu primário), de modo que o menor não se encaixa em nenhuma das hipóteses do art. 122 do ECA, concluiu o magistrado, que afastou a aplicação de internação por tempo indeterminado mantendo a sentença inalterada.
(Fonte: Site do TJMG)

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