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domingo, novembro 14

Sobre o crime de falsidade ideológica - decisão da Quinta Câmara do TJRS

A propósito do crime de falsidade ideológica previsto no artigo 299 do Código Penal Brasileira decisão recente da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, considerou ausência de delito na hipótese de os acusados terem se identificado, em situação de flagrante, de forma incorreta, em face da garantia constitucional da não autoincriminação – princípio Nemo tenetur se detegere.
Segundo a Ementa:
Uso de documento falso.  Falsidade ideológica.  Falsa identidade. Absolvição: os acusados, por força da garantia constitucional da não-autoincriminação, não são obrigados a identificar-se com correção perante a autoridade policial; esta é quem tem como dever funcional proceder à correta identificação dos flagrados - e dispõe de todos os meios necessários a tanto, inclusive a "identificação criminal". Conduta dos agentes que, por abrangida pelo amplo exercício do direito de defesa, é atípica. Latrocínio tentado. Condenação: autorizada quando a prova - em especial os relatos orais de quem presenciou o crime - apontam a ocorrência de intenso tiroteio entre os agentes e os policiais militares, após a frustrada subtração. Não conheceram do apelo ministerial; rejeitaram as preliminares defensivas; deram parcial provimento aos apelos defensivos. Unânime. (Apelação Crime Nº 70030292627, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 22/09/2010, e publicado em 01/10/2010)”.

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