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sábado, março 12

Anotações sobre Perdão Judicial: a propósito da novela Insensato Coração

Causa de extinção da punibilidade o perdão judicial é um instituto que permite ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias, expressamente definidas por lei

Trata-se, o perdão judicial, de um direito subjetivo de liberdade, sempre que alguém, ao cometer comportamento considerado criminoso, preencher os requisitos legais aptos à concessão dele.

Além disso, o perdão é garantia real pela busca da justiça, eis que em algumas situações o resultado criminoso, por si, já se constitui  punição ao agente, por vezes muito maior do que aquela que poderia ser imposta em decorrência do jus puniendi do Estado.

Em diversas modalidades delituosas previstas no Código Penal Brasileiro é possível a concessão do perdão judicial. Nos crimes de homicídio e de lesão corporal culposa (artigos 121, parágrafo quinto e 129, parágrafo oitavo) o acusado tem direito ao benefício se as conseqüências da sua infração o tiverem atingido de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.  No delito de injúria, o perdão tem lugar na hipótese da retorsão imediata, ou quando a vítima tenha agido de forma reprovável, provocando diretamente a ofensa (artigo  140, parágrafo primeiro, incisos I e II). Já na espécie da receptação culposa, também será possível o perdão judicial quando o agente for primário (artigo 180, parágrafo quinto). Do mesmo modo, no crime de parto suposto, se o mesmo tiver sido realizado por motivo de reconhecida nobreza, o juiz também deverá deixar de aplicar a pena, caracterizando o perdão (artigo 242, parágrafo único). Por fim, na subtração de incapazes, havendo a restituição do menor ou do interdito, não tendo o mesmo sofrido qualquer tipo de maus-tratos ou privações, caberá aplicar-se o perdão judicial (artigo 249, parágrafo segundo).

Na legislação extravagante também são encontradas algumas hipóteses de perdão judicial.

O momento processual adequado para arguir a existência de circunstâncias autorizadoras do perdão judicial é por ocasião da resposta do acusado. Ou seja, citado o acusado para apresentar defesa, na forma do artigo 396-A, deverá, nesse instrumento,  arguir a causa de extinção da punibilidade que, reconhecida pelo juiz, determinará a absolvição sumária do mesmo.

Embora a doutrina divirja sobre a natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial – porque a lei penal, permitiu tal confusão ao elencar o instituto como causa extintiva da punibilidade, ao mesmo tempo em que estabeleceu no artigo 120 regra indicativa da possível natureza condenatória da decisão – a Súmula 18 do STJ pacificou o entendimento ao anotar que “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade não subsistindo qualquer efeito condenatório”.



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