O investigador da polícia civil gaúcha Ricardo Menna Barreto Farina voltará ao cargo após ser exonerado pela suposta prática de crime incompatível com a função policial e por alegadamente auferir vantagem pessoal em razão da sua atividade de servidor público. O servidor havia sido demitido após Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou em ato do Conselho Superior de Polícia, por ter sido apontado como coadjuvante na fuga de um criminoso.
No entender do servidor, o ato demnissório estaria viciado porque teria participado do colegiado, como conselheiro, o promotor de Justiça Ricardo Felix Herbstrith, condutor da tese vencedora quando do julgamento. Segundo o autor, o membro do Ministério Público não poderia ter atuado atuar perante o Conselho Superior de Polícia.
Em primeiro grau, a tese do demandante foi acolhida pelo juiz Niwton Carpes da Silva, da 3ª Vara da Fazenda Publica de Porto Alegre, que julgou procedente o pedido para anular o PAD pela participação do agente ministerial no julgamento no Conselho e condenou o Estado do RS a reintegrar servidor no cargo público e no exercício de suas respectivas funções, com indenização correspondente aos encimentos corrigidos, com juros legais da citação, a contar da demissão efetiva.
De acordo com o juiz Niwton,é "flagrante e inconstitucional cumulação de funções do promotor de Justiça Ricardo Felix Herbstrith, que não poderia, à luz do texto magno, atuar como promotor de entrância final junto à Promotoria Especializada Criminal de Porto Alegre e cumulativamente como integrante conselheiro do Conselho Superior de Polícia, esta última mediante a percepção, também ilegal, de jetons".
Para o magistrado,"o agente do Ministério Público designado está a perceber seus vencimentos, enquanto promotor lotado em sua atividade normal, para a qual foi vocacionado e concursado, e está, modo inconstitucional, exercendo cumulativamente outra função pública remunerada, e percebendo para tanto, sem ser um cargo de magistério, repito única exceção constitucional prevista."
A sentença também aponta aquilo que qualificou como "enorme injustiça": o autor respondeu pela infração, na esfera penal, como mero delito tipificado no art. 351 Código Penal como infração de menor potencial ofensivo (fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança), objeto de transação judicial, mas no âmbito administrativo, foi punido com pena máxima (demissão).
Segundo Niwton Carpes, "alguma coerência deve existir no julgamento dos homens, pena de o processo se transformar em instrumento de vindita ou extravasar anseios ditatoriais."
O Estado e o MP-RS apelaram ao TJRS, onde tiveram seus recursos desprovidos pela 3ª Câmara Cível.
O relator, desembargador Rogério Gesta Leal expressou seu entendimento no sentido de que é legal a participação de membros do MP no Conselho de Polícia Estadual, com a respectiva remuneração. Por isso, segundo ele, a sentença deveria ser mantida por outro fundamento.
O desembargador notou que o voto proferido pelo representante do MP "alterou a tipificação delituosa atribuída ao autor tanto na esfera criminal e administrativa, imputando-lhe conduta dolosa, enquanto o promotor de Justiça, no processo criminal, e a autoridade processante, com base nas mesmas provas, concluíram que o ato praticado pelo servidor foi culposo, estando acobertado pela prescrição na esfera administrativa."
O voto do MP no Conselho teve amparo em prova indiciária, visto que reconhecera a ausência de prova efetiva de crime doloso, ou seja, de corrupção passiva.
Na avaliação de Gesta Leal, o inquérito policial não possui "nenhuma prova eloqüente" de que Ricardo tenha praticado corrupção passiva, como reconhecido na esfera administrativa, o que conflitaria com o princípio da presunção de inocência, "diante da ausência de certeza quanto ao delito a ele atribuído."
"Desta forma, não há como se manter a decisão proferida pelo Conselho de Polícia, uma vez que proferida ao arrepio da prova dos autos. À toda evidência, não poderia ter sido atribuído ao servidor pena mais gravosa, com base nas conclusões feitas a partir de indícios, circunstância em que deve prevalecer o princípio in dubio pro reo", arrematou o relator.
Ainda nessa esteira, o magistrado também decidiu por afastar a decisão do Conselho que atribuiu ao servidor conduta dolosa, mantendo a que foi conferida a ele no âmbito criminal e pela autoridade processante, qual seja, a prevista no artigo 351, §4º, do Código Penal ("No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa"), de modo a se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.
No mesmo sentido, votou o desembargador Eduardo Delgado.
Igualmente acompanhando o voto-guia, o desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco adicionou que "o conselheiro Ricardo Félix Herbstrith enveredou por exame que destoou da razoabilidade, em vista das conclusões penas e administrativas acerca da conduta do apelante."
Ainda não há trânsito em julgado, pois embargos de declaração aguardam julgamento.
Atua em nome do autor o advogado Werley Rodrigues Alves Filho. (Proc. n. 70037607272)
Fonte: Site Espaço Vital
Íntegra do Acórdão:
Íntegra da sentença:
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