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segunda-feira, março 21

Ministro nega liminar a condenado que pedia afastamento de causa de aumento da pena


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar a James Rodrigo da Silva, condenado a sete anos e quatro meses de reclusão pela prática de roubo qualificado pelo uso de arma em concurso de pessoas. Por meio de medida cautelar no Habeas Corpus (HC) 104230, ele pedia suspensão de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que fosse determinado, na execução da pena, o afastamento da causa de aumento.

A condenação foi proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Venécia, Espírito Santo. O Tribunal de Justiça (TJ-ES) deu parcial provimento à apelação interposta, para retirar da sentença informação relativa aos maus antecedentes e fixar como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto. Manteve, contudo, a pena-base estabelecida em seis anos – acima do mínimo legal –, não alterando a pena definitiva aplicada.

Perante o STJ, foi impetrado outro HC, mas o pedido para a concessão de liminar não foi aceito pelo relator. A Quinta Turma daquela Corte, ao indeferir a ordem, rejeitou a tese relacionada à insubsistência da causa de aumento da pena em virtude da não apreensão da arma de fogo e, consequentemente, da ausência de laudo pericial indispensável à demonstração da potencialidade lesiva.

Ao fazer referência à jurisprudência do Supremo sobre a matéria, o ministro Marco Aurélio afirmou que a causa de aumento, quanto à qualificadora atinente à arma de fogo, prescinde da apreensão da arma, bem como da necessidade de exame técnico sobre a eficácia. Segundo ele, em caso de roubo, a legislação contenta-se com a intimidação do agente que aponta a arma de fogo para a vítima.

"Iniludivelmente, afasta-se, de forma mais categórica, a possibilidade de reação. É justamente esse fato que dá origem à causa de aumento, como também ocorre, por exemplo, quanto à participação de mais de um agente", esclareceu o relator.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, o STJ, ao indeferir a ordem, levou em conta a previsão do inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 157, do Código Penal, segundo a qual não contempla qualquer condição, muito menos a exigência de apreensão da arma para ser periciada e constatada a potencialidade lesiva. A mesma norma revela que a demonstração pode ocorrer mediante a utilização de outros meios de prova.

Assim, o relator negou a liminar requerida. "Ter-se-ia até mesmo, como já ressaltei em julgamento, a válvula de escape presente a causa de aumento, ou seja, o sumiço da própria arma, caso viesse a prevalecer óptica diversa", disse.

Processos relacionados
HC 104230

Fonte: Site do STF

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