O Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra uma advogada do Rio de Janeiro, acusada de alterar documentos para que seu cliente fosse beneficiado em uma ação judicial. A Quinta Turma considerou que a denúncia deve oferecer elementos claros da autoria do delito e o simples argumento de que ela conhecia da falsidade não justifica o prosseguimento da ação.
A advogada teria colaborado com a modificação da sede social da empresa para firmar a competência territorial de uma das varas instaladas no estado. O objetivo era se valer do entendimento do magistrado local acerca da inconstitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), objeto de mandados de segurança impetrados pela empresa. Ela foi denunciada pelo crime de falsidade ideológica e uso de documento falso.
Consta dos autos que o juízo federal, à época, estava concedendo liminares antecipatórias de tutela para impedir a cobrança da contribuição, bem como para liberar os pedidos de compra diretamente das refinarias. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou que, a despeito da aparente fragilidade das provas elencadas contra a advogada, haveria elementos suficientes para prosseguir com a ação penal.
Segundo o relator do habeas corpus no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a formulação de qualquer denúncia se acha submetida a exigências legais insuperáveis, entre as quais a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias. “O órgão denunciante deve conhecer previamente a realidade objetiva do fato, sem o que, terá de se valer de alegações genéricas, insuficientes, para dar conta da própria materialidade do acontecimento que constitui o núcleo rígido do tipo penal”, afirmou.
O ministro ponderou que, por vezes, é admitida a denúncia genérica, quando, pelas peculiaridades do crime ou nos crimes de autoria coletiva, não se puder, de plano, identificar a conduta de cada um dos acusados. Mas, no caso, não há exposição de como teria se dado a participação dela, e o fato de ter ajuizado ações em favor do seu cliente só pode ser tido como próprio ao regular exercício profissional. (Processo HC 183592)
Fonte: Site do STJ
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