A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado concedeu Habeas Corpus para determinar a imediata soltura de Paulo Sérgio Vianna Aguiar que se encontra recolhido ao Presídio Central de Porto Alegre. A decisão foi unânime em sessão de julgamento realizada nesta tarde (14/4).
Aguiar foi denunciado pelo Ministério Público juntamente com outras duas pessoas por envolvimento em fraudes em licitações (21001376372). A pedido do Ministério Público, em 18/3 o Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital decretou a sua prisão preventiva.
O relator do pedido de Habeas, Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, considerou que Aguiar se encontra afastado de suas funções no DAER desde 16/3, o que inviabiliza a reiteração da conduta delitiva que lhe é imputada. Considerou que quando da decretação da prisão, Aguiar não tomara conhecimento da ação penal, o que impede a conclusão de que estaria a reiterar a conduta delitiva.
Também considerou que deve se afastar a manutenção da prisão para garantia da aplicação da lei penal. Narrou o Desembargador Aristides que em 15/3, Aguiar peticionou ao Ministério Público colocando-se à disposição para esclarecimentos. E três dias depois compareceu à Delegacia de Polícia de Tupanciretã, onde se encontrava, colocando-se à disposição da Justiça, porque soubera do pedido de prisão preventiva. Entende que não estão presentes as hipóteses do art. 312 do Código Penal (ver texto abaixo) que justifique a excepcionalidade da prisão processual antes da sentença.
Entendeu também que a conduta apontada como sendo de Paulo Sérgio, assim como inicial e provisoriamente reconstituída, não revela, por si só, periculosidade do Paciente a ponto de justificar a segregação. Não se trata de delito cometido com violência ou grave ameaça, perpetrado por agente com antecedentes criminais por outros crimes igualmente violentos, cuja execução direciona inevitavelmente ao afastamento do convívio social pelo perigo iminente que representa.
O texto do art. 312 do Código de Processo Penal é o seguinte: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994).
Acompanharam as conclusões do voto do relator os Desembargadores Gaspar Marques Batista e Constantino Lisboa de Azevedo.
HC 70041755380
Fonte: Site do Tribunal de Justiça do RS
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