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sexta-feira, abril 15

Hermenêutica do artigo 479 do CPP

De acordo com o Código de Processo Penal a preparação do julgamento em plenário demanda uma série de providências que devem ser adotadas pelo juiz, pela acusação e pela defesa.

Dentre elas, está aquela contida no artigo 479 do CPP que assim dispõe, in verbis:

Art. 479 – Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

Como se vê, se a acusação ou a defesa pretenderem levar ao conhecimento dos jurados, em plenário, documento ou objetos, deverão promover a sua juntada aos autos com pelo menos três dias de antecedência da sessão de julgamento.

Juntados os documentos nesse tríduo legal, deverá o juiz dar ciência a parte contrária, tal como determina o mesmo dispositivo legal (in fine).

Assim, a norma não estabelece que as partes devam ser cientificadas em prazo pré-determinado. O que ela coloca, sim, é a necessidade de que à parte seja dada ciência da juntada dos documentos ou objetos, desde que estes tenham sido carreados aos autos no tríduo que antecede a sessão plenária.

A doutrina e a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que não se trata de fator surpresa, para a defesa ou para a acusação, a tempestiva juntada, por um ou outro, de documentos ou objetos que serão mostrados aos jurados em plenário, ainda que juntados ‘ao apagar das luzes’ do prazo legal.

É que somente a juntada dos documentos ou objetos deve ser efetuada no tríduo legal, sendo que a ciência à parte contrária pode ser feita a qualquer tempo até a realização do júri, já que a lei não estipula prazo algum para tal providência.

Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul concedeu, liminarmente, ordem em Habeas Corpus, para que fosse reintegrado aos autos documento cujo desentranhamento fora determinado pelo magistrado que entendeu, na interpretação do artigo 479, devesse a parte adversa ter ciência da prova anexada com antecedência mínima de três dias úteis da data da sessão plenária, pois que, em caso contrário, haveria afronta ao Princípio do Contraditório.

O Relator, Des. Carlos Alberto Etcheverry, analisando o habeas corpus, sustentou que não há afronta ao contraditório ou a ampla defesa se a parte adversa foi intimada da juntada do documento/objeto ainda dentro do tríduo legal previsto no dispositivo processual penal, ratificando, assim, posição de outras Câmaras do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
(Processo Relacionado: HC 217/2011)

Um comentário:

Anônimo disse...

nao consegui localizar o Processo Relacionado: HC 217/2011

tinaadti@hotmail.com