A Vara das Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre adotou, ao rejeitar o pedido, o fundamento de que, apesar do vínculo, as crianças estariam sendo expostas, “sem nenhuma garantia, a um ambiente que não lhes é próprio”, podendo trazer prejuízos à sua formação psíquica, que deve ser preservada. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para o qual o ingresso de crianças no ambiente prisional afrontaria as disposições protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 18 e 70). Para o STJ, o pedido não era compatível com a via do habeas corpus, “que visa garantir a liberdade do cidadão e, no caso, não há qualquer violação ao direito de ir e vir do paciente”.
A Defensoria Pública da União, ao impetrar o HC no Supremo, alegou que a proibição de visita dos filhos interfere na liberdade do preso e configura, sim, constrangimento na liberdade de locomoção, também, dos filhos e dos enteados, “uma vez que os priva de irem até o lugar onde o pai deles está”. Sendo assim, é cabível o pedido por meio de habeas corpus.
Em seu despacho, o ministro Gilmar Mendes observa que a questão do direito do réu ao contato com seu advogado e com a família vem sendo examinada pelo STF há bastante tempo. “Aliás, o direito à visita é assegurado pela Lei de Execuções Penais (artigo 41, inciso X)”, afirma o ministro, para quem a visita representa medida adequada à ressocialização do preso.
Gilmar Mendes cita o parecer do Ministério Público do Rio Grande do Sul, que informa que a Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe) do estado, que regulamenta os procedimentos de ingresso de visitantes nos estabelecimentos prisionais, exige, em relação às crianças menores de 12 anos, a comprovação de parentesco e vínculo familiar com os apenados. Por isso, a manifestação do MP foi favorável à visita dos filhos, mas contrária à dos enteados, de cinco e 12 anos, filhos da atual companheira de M. “É nítida a ausência de elementos que justificam e comprovam o vínculo familiar”.
Fonte: Site do STF
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