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quinta-feira, julho 7

A prisão preventiva em face da nova lei: algumas situações peculiares – Parte II


Uma vez vigente a Lei 12043/2011 aparece dúvida sobre se a contagem do prazo de 10 dias para a conclusão do Inquérito Policial no caso de indiciado preso em flagrante delito deve ser efetivada a partir da lavratura do auto, ou da sua conversão, em preventiva ou em prisão provisória.

É que uma vez efetivada a prisão em flagrante a autoridade policial deve comunicar ao juiz no prazo máximo de 24 horas a fim de que se tome uma das seguintes providências: a) relaxamento, se entender o juízo tratar-se de prisão ilegal; b) a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança; c) a conversão do flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.

Pois bem, em sendo assim, o prazo de 10 dias para encerramento do inquérito deverá contar a partir da data da conversão do flagrante em prisão preventiva, uma vez que o sujeito, quando do flagrante, está preso, mas não poderá permanecer nessa condição durante a investigação policial nem, tampouco, durante o processo penal. Se, injustificadamente, o inquérito não for concluído no dito prazo, será possível conceder-se,  o relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo.

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