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quarta-feira, julho 13

Sobre a denúncia do MPF: acidente da TAM


Divulgou-se nesta semana a denúncia do Ministério Público Federal contra a ex-diretora da Anac e dois ex-diretores da TAM, em razão do acidente verificado em 17 de julho de 2007,  que resultou na morte de 199 pessoas.

Sustenta o Procurador da República ter havido o crime definido no artigo 261, parágrafo terceiro, com a qualificação inserta no parágrafo primeiro, combinado com o artigo 263, todos do Código Penal Brasileiro.

Ou seja, está convencido o Procurador de que os agentes atuaram culposamente, na medida em que expuseram a perigo aeronave e, por isso, incidiram na conduta descrita no artigo 261, parágrafo terceiro, tendo resultado desse comportamento a queda e a destruição da aeronave – o que autorizaria a qualificadora do parágrafo primeiro – tudo combinado com as disposições do artigo 263, que permite seja aplicada, também,  a pena cominada ao crime de homicídio culposo, aumentada de um terço, quando do fato resultar morte (tudo conforme artigos 263 e 258 do Código Penal Brasileiro, causa especial de aumento de pena nos crimes de perigo comum).

Embora o empenho do Ministério Público Federal se justifique ante a gravidade do evento, a denúncia, smj, é equivocada, e não se sustenta juridicamente.

Ocorre que se o agir dos denunciados foi culposo – e sobre isso parece não tergiversar o Procurador – a hipótese contida no parágrafo primeiro do artigo 261 não pode ser considerada.

Referido parágrafo trata de figura qualificada – pela ocorrência de sinistros - quando da conduta dolosa prevista no caput do artigo 261 resultar queda ou destruição de aeronave.  Portanto, a hipótese contemplada no dito parágrafo é modalidade preterdolosa, ou seja, o agente precisa ter agido com dolo quanto à exposição a perigo (caput) e culpa no que respeita ao resultado.

Ora, se o Procurador reconhece a figura culposa para a ação dos denunciados, a única hipótese de aumento de pena cabível é a prevista no artigo 263. Assim, estaria juridicamente adequada a denúncia fossem os agentes considerados responsáveis pela prática do delito capitulado no artigo 261, parágrafo terceiro, combinado com o artigo 263 do Código Penal Brasileiro.

Em resumo, não há possibilidade de utilizar-se uma qualificadora prevista para crime doloso, em hipótese de evento culposo.

A DENÚNCIA: clique e leia


Veja os artigos do CPB:


Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.


Prática do crime com o fim de lucro

§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.


Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Forma qualificada

Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

Formas qualificadas de crime de perigo comum

Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

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