A presença da corrupção no setor público no Brasil – indicado como ocupante da 75ª posição no ranking de 180 países - leva a que pessoas, frequentemente, confundam os atos próprios de improbidade administrativa com os crimes praticados contra a administração pública, especialmente com o de Corrupção Passiva.
Os atos de improbidade administrativa estão assim definidos na Lei 8429/92, reunindo uma série de comportamentos, comissivos e omissivos, cuja conseqüência pode ser o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário público ou o atentado aos princípios específicos da administração pública, constituindo ilícitos de natureza administrativa, funcional, política e civil, sujeitando os infratores a penas de mesma natureza.
De ver-se, assim, não se tratarem os atos de improbidade administrativa comportamentos ilícitos penais, mas sim, extrapenais.
Já os crimes praticados contra a administração pública estão contidos no Título XI do Código Penal, e somam uma diversidade de delitos: os praticados por funcionários públicos contra a administração pública em geral (Arts. 312 a 326); os praticados por particulares contra a administração pública em geral (Arts. 328 a 337-A); os praticados por particulares contra a administração pública estrangeira (Arts. 337-B a 337-D); os praticados contra a administração da justiça (Arts. 338 a 359) e os praticados contra as finanças públicas (Arts. 359-A a 359-H)
Comumente a improbidade é confundida com o crime de corrupção passiva, modalidade delituosa praticada por funcionário público contra a administração pública em geral, consubstanciada pelo ato de solicitar, receber ou aceitar vantagem de qualquer natureza, indevidamente, em razão da sua função, ou mesmo antes de assumi-la, mas sempre em razão dela. Mas, em definitivo, são espécies de ilicitos que não se embaralham.
A corrupção passiva e a improbidade administrativa mantêm, entre si, uma relação de gênero e espécie. Ou seja, toda a corrupção passiva é improbidade administrativa; mas nem toda a improbidade administrativa é corrupção passiva.
Juridicamente importa muito estabelecer a diferença entre os ilícitos próprios de improbidade, e aqueles pertinentes à seara penal.
Os atos de improbidade administrativa devem ser apurados por intermédio de ação própria – ação civil pública – ou por intermédio de processos administrativos no âmbito do próprio órgão a que pertencer o acusado.
Somente se comprovados que os atos de improbidade também se constituem crimes praticados contra a administração pública, poderá haver o ajuizamento do competente processo penal, buscando a apuração da responsabilidade criminal.
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