QUESTÃO 2. Caio é denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil. De acordo com a inicial, em razão da rivalidade futebolística Caio teria esfaqueado Mévio quarenta e três vezes, causando-lhe o óbito. Pronunciado na forma da denúncia, Caio recorreu com o objetivo de ser impronunciado, vindo o Tribunal de Justiça da localidade a manter a pronúncia, mas excluindo a qualificadora, ao argumento de que Mévio seria arruaceiro e, portanto, a motivação não poderia ser considerada fútil. No julgamento em plenário, ocasião em que Caio confessou a prática do crime, a defesa lê para os jurados a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no que se refere à caracterização de Mévio como arruaceiro. Respondendo aos quesitos, o Conselho de Sentença absolve Caio.
Sabendo que o Ministério Público não recorreu da sentença, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) A esposa de Mévio poderia buscar a impugnação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença? Em caso positivo, de que forma e com base em que fundamento?
b) Caso o Ministério Público tivesse interposto recurso de Apelação com fundamento exclusivo no artigo 593, III do Código de Processo Penal, poderia o Tribunal de Justiça declarar a nulidade do julgamento por reconhecer a existência de nulidade processual?
RESPOSTA:
a) Sim, a esposa de Mévio poderia ingressar com Recurso de Apelação, insurgindo-se contra a decisão do Conselho de Sentença, com fundamento no artigo 598 e parágrafo único do CPP, no prazo de 15 dias, contados a partir do momento em que expirar o prazo para recurso do Ministério Público, observado, também o artigo 31 do CPP.
b) Sim, se o MP tivesse interposto recurso de Apelação o Tribunal poderia decretar a nulidade do julgamento, determinando fosse o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com amparo no artigo 593, III, ‘a’ do CPP, já que o julgamento dos Jurados pode ter sido influenciado pela leitura da decisão de pronúncia, feita pela defesa, o que está expressamente vedado pelo artigo 478, inciso I do CPP.
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