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sábado, agosto 20

Homicídio Qualificado por motivo Torpe

Na aula de hoje, na disciplina de Direito Penal, enfrentei com os alunos o tema do homicídio qualificado por motivo torpe.

Expliquei-lhes que a torpeza está relacionada à motivação abjeta, desprezível, moralmente repugnante. A conduta torpe é a que se desenrola pelo ‘prazer do mal’, a que é vil, ignóbil.

A doutrina e a jurisprudência colacionam como situações exemplificativas casos concretos nos quais se incluem componentes  relativos à homossexualidade da vítima; a intenção de obtenção de prêmio de seguro; ao  intuito de ocupar o lugar profissional da vítima; à vingança; ao não pagamento de dívidas; à disputa pelo ponto de tráfico de drogas etc.  A vingança, por sua vez, não tem sido considerada como motivo torpe.

O ciúme, para alguns doutrinadores e, também, para a jurisprudência, pode aparecer como qualificadora pela torpeza. Não obstante, para que se conforme,  há de ser o despeito de tal ordem, de tal modo comprovado por outras questões circunstanciais, que sejam, todas elas, capazes,  de indicar suficientemente a presença da  ‘dor-de-cotovelo’ como motivadora da produção da morte.

Abaixo algumas ementas e os respectivos links para os acórdãos:



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