Na aula de hoje, na disciplina de Direito Penal, enfrentei com os alunos o tema do homicídio qualificado por motivo torpe.
Expliquei-lhes que a torpeza está relacionada à motivação abjeta, desprezível, moralmente repugnante. A conduta torpe é a que se desenrola pelo ‘prazer do mal’, a que é vil, ignóbil.
A doutrina e a jurisprudência colacionam como situações exemplificativas casos concretos nos quais se incluem componentes relativos à homossexualidade da vítima; a intenção de obtenção de prêmio de seguro; ao intuito de ocupar o lugar profissional da vítima; à vingança; ao não pagamento de dívidas; à disputa pelo ponto de tráfico de drogas etc. A vingança, por sua vez, não tem sido considerada como motivo torpe.
O ciúme, para alguns doutrinadores e, também, para a jurisprudência, pode aparecer como qualificadora pela torpeza. Não obstante, para que se conforme, há de ser o despeito de tal ordem, de tal modo comprovado por outras questões circunstanciais, que sejam, todas elas, capazes, de indicar suficientemente a presença da ‘dor-de-cotovelo’ como motivadora da produção da morte.
Abaixo algumas ementas e os respectivos links para os acórdãos:
2. Vingança;
3. Ciúme;
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