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sábado, setembro 3

Reformas promovidas pela Lei 12403/11 - O novo artigo 300 do CPP


O deputado carioca Filipe Bornier pretende que as pessoas presas por falta de pagamento da pensão alimentícia tenham garantido o direito de permanecerem, enquanto privadas de liberdade, em celas separadas, sem qualquer contato com os demais detentos (leia post publicado logo abaixo).

Lendo a proposta do deputado e conhecendo as dificuldades estruturais dos presídios, principalmente da falta de vagas e  de celas ajustadas ao cumprimento das penas impostas ou, da prisão cautelar ou temporária, ocorre-me chamar atenção para a modificação na redação do artigo 300 do Código de Processo Penal.

A entrada em vigor da Lei 12403/11 - a nova Lei de Prisões – como vem sendo chamada - alterou substancialmente a redação deste artigo.

Segundo sua previsão, no ‘caput’, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.   A previsão é, assim, diversa da anterior, que exigia essa separação, ‘sempre que possível’.

Ora, a nova redação do artigo 300 impõe, por norma cogente, a separação dos presos provisórios, não se admitindo que fiquem, todos compartilhando os mesmos espaços dentro da unidade presidial.

A lei, embora sendo absolutamente coerente ao sistema de garantias que deve ser nortear o processo e a execução penal, cria enorme dificuldade para o setor penitenciário e, além disso, uma brecha a que se busque a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar sempre que ao sujeito, preso provisório, não for garantida a separação imposta pela novel legislação.

Se o sujeito tem direito de ficar em separado, e o Estado não tem condições de mantê-lo nessas condições, então restará razoável que se aplique ao preso provisório a prisão domiciliar, ou qualquer das outras medidas cautelares previstas pela Lei 12403/11, porque se deixar de aplicar a prisão preventiva pode ser danoso ao processo, aplicar a medida cautelar de forma a descumprir as exigências próprias impostas na lei, também causa dano ao cidadão.

Assim, se não for desejo que as prisões preventivas venham ser substituídas por outras medidas acautelatórias, dentre elas a prisão domiciliar, é bom se prepararem as unidades presidiais. Caso contrário, o número de pedidos visando essa substituição deverá aumentar, pois que já há notícias de vários pleitos com esse objetivo.

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