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domingo, outubro 23

Apontamentos sobre Recurso Especial

Ana Cláudia Lucas
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Recurso Especial é o instrumento recursal que devolve ao Superior Tribunal de Justiça a competência para decidir sobre uma questão federal, de natureza infraconstitucional, suscitada e decidida no Tribunal Regional Federal ou no Tribunal de Justiça de Estado ou do Distrito Federal, conforme dispõe o artigo 105,inciso I da Constituição Federal.

No Recurso Especial se discute matéria de direito, e não matéria de fato.

Além dos pressupostos gerais de admissibilidade (tempestividade e interesse recursal), o Recurso Especial exige algumas condições específicas, quais sejam: a) que a causa tenha sido decidida em única ou última instância, ou seja, tenha havido decisão final, com o esgotamento de todas as vias recursais; b) que tenha havido pré-questionamento, aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

A questão sobre a qual se insurge precisa ter sido conhecida, apreciada e decidida pela instância inferior;e c) que a questão federal seja de natureza infraconstitucional por contrariar ou negar vigência a tratada ou lei federal, ou que julgue válida lei ou ato de governo local contestado em face da lei federal  e, por fim, dê a lei federal interpretação divergente da que lhe tenha atribuído outro tribunal (Súmula 13 do STJ e Súmulas 279, 283 e 284 do STF e artigo 26, parágrafo único da Lei 8038/90).

O Recurso Especial deve ser interposto em 15 dias contados da publicação do acórdão, salvo em relação ao Ministério Público, para quem a Lei 8038/90 estabeleceu contagem do prazo por citação pessoal (vide artigo 26 do mesmo diploma legal). A petição deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão, devidamente fundamentada, com a exposição do fato e do direito, e da demonstração do cabimento do recurso, com as respectivas razões. Com as contra-razões os autos devem ser conclusos ao Presidente do Tribunal para o juízo de admissibilidade, que deverá ser produzido em cinco dias.

Denegado o Recurso Especial caberá agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 28 da Lei 8038/90)

Recebido o recurso este terá efeito devolutivo, tudo conforme artigo 27, parágrafo segundo da Lei 8038/90.

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