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domingo, outubro 23

Breves anotações sobre Sentença Penal


Ana Cláudia Lucas
Para o Blog


Sentença é o ato de jurisdição através do qual se resolve a lide penal. É o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, com ou sem julgamento de mérito.

Na sentença o juiz, baseado no direito, reconstrói os fatos, e através de requisitos lógicos, conclui sobre a condenação ou sobre a absolvição do acusado, julgando, assim, procedente ou improcedente a pretensão deduzida na ação penal.

Assim, a sentença é uma declaração de vontade lançada pelo juiz, e produto da atividade intelectual do mesmo. Dois são, fundamentalmente, os elementos da sentença: a exteriorização do resultado de um juízo lógico (intelectual) e a declaração de vontade do magistrado.

Por isso a doutrina refere que a sentença é um ato de inteligência e de vontade, pois através dela o juiz transforma a vontade abstrata contida na lei em uma concretude.

A sentença declara o direito. Assim, quando o juiz condena um réu por estupro, ele está declarando, em um caso concreto, o direito de punir (jus puniendi) do Estado.

O artigo 381 do Código de Processo Penal estabelece como requisitos da sentença:

  • Relatório – que deverá conter o nome das partes, a síntese do pedido e da contestação, ou a exposição da acusação e da defesa, e as principais ocorrências verificadas durante o processamento do feito.

  • Motivação ou fundamentação -   é a exteriorização do raciocínio percorrido pelo magistrado para chegar àquela conclusão. Ou seja, o exercício do livre convencimento do juiz a partir da sua livre apreciação da prova.

  • Dispositivo ou conclusão -  é o decisum, a conclusão sobre a condenação ou absolvição do réu, com a declaração sobre a procedência ou improcedência da pretensão deduzida em juízo.

  • Parte autenticativa – designação do lugar, dia, mês e ano de sua prolação e a assinatura do juiz.

A decisão do juiz – a sentença – deve ser precisa, inteligível, clara de modo a indicar a qualidade (reclusão ou detenção) e quantidade de pena, assim como o regime de cumprimento (aberto, semiaberto ou fechado), bem como o local em que a pena deverá ser  implementada.  Em caso de ausência de clareza o Código de Processo Penal faculta, no artigo 382 a interposição de embargos declaratórios para que o juiz possa corrigir obscuridades, contradições, omissões ou ambigüidades existentes na sentença.

De outro modo, o artigo 383 do CPP indica que caber ao juiz conhecer o direito. Por isso, se tiver sido narrado o fato na ação penal, estando equivocada a classificação do crime pelo autor (Ministério Público ou Querelante), nada impede, em princípio, a prolação de sentença condenatória. Nessa situação poderá ocorrer a emendatio libelli (simples correção) ou mutatio libelli (que ocorre quando o juiz ao proferir a sentença reconhece a possibilidade de nova definição jurídica para o fato). Nesta hipótese, o juiz deverá encaminhar os autos ao MP para aditar a denúncia ou a queixa. Caso não o faça, enviar-se-à os autos ao Procurador Geral e, depois,  deve-se obedecer o artigo 384 do CPP.

A sentença, uma vez proferida, deve ser publicada, a fim de que surta os seus efeitos. A publicação é ato através do qual se confere, à sentença, publicidade.  Uma vez publicada, ela torna-se irretratável, salvo se nela constarem erros materiais, hipótese em que a correção pode ser feita de ofício.

O prazo para interposição de recursos – em caso de existir insurgências em relação à decisão proferida – começa a correr do ato pelo qual se dá conhecimento às partes de que a decisão já foi pronunciada.

A sentença penal, como se sabe, pode ser absolutória -   ocorre quando o juiz afasta a pretensão punitiva deduzida em juízo. O artigo 386, incisos I a VII lista todos os fundamentos que podem servir de amparo a uma decisão dessa natureza.

Uma fez proferida, a sentença penal absolutória produz os seguintes efeitos: libera o réu que estiver preso; impõe medida de segurança se a absolvição for imprópria; obsta a indenização civil, impedindo, em algumas situações, a propositura da ação cível.

Quando a sentença penal é condenatória – hipótese em que o juiz julga procedente a denúncia ou a queixa, julgando procedente o jus puniendi,  anunciando a responsabilidade do acusado e impondo-lhe a respectiva sanção – seus efeitos se subdividem em principais ou secundários.

O principal efeito é o estipulado no artigo 387, III, primeira parte do Código de Processo Penal, qual seja, a aplicação da pena. Também surge um efeito civil, que é a fixação do valor mínimo para reparação do dano causado pela infração delituosa. Dentre os efeitos secundários aparecem a certeza da obrigação de indenizar, o pleito do doador quanto à revogação da liberalidade (ambos civis) e, do ponto de vista penal, o lançamento do nome do réu no rol de culpados, o cômputo da reincidência, a proibição de beneficiar-se com o sursis, a revogação do sursis, e a autorização para a revogação de livramento condicional.

No que pertine a aplicação da pena e aos efeitos da sentença penal condenatória, vale a leitura dos artigos 387, incisos I a VI do CPP e dos artigos 59 e 68 do CPB. 

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