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quarta-feira, novembro 2

Anotação sobre Prisão em Flagrante


A leitora Priscila solicitou, na postagem da segunda questão da prova da OAB ,esclarecimentos quanto à prisão em flagrante efetuada pelo segurança do supermercado.

Apesar de ter ofertado uma explicação lá mesmo na zona de comentários, resolvi escrever esse pequeno artigo para  aclarar um aspecto da prática da prisão em flagrante.

Inicialmente, pontue-se que a prisão em flagrante é aquela realizada nas hipóteses legais, previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, ou seja, poderá ser preso em flagrante quem está cometendo uma infração penal ou acaba de cometê-la, como aquele que já a praticou, nas circunstâncias especificadas pelo próprio dispositivo legal.

Assim, o flagrante possui três momentos distintos: a captura – momento em que a pessoa que se encontra em situação de flagrância é detida;  lavratura do auto -  quando o detido é apresentado à autoridade competente para lavrar o auto, circunstanciando a prisão, desde que presentes os requisitos legais para ela; e a custódia – recolhimento do preso ao cárcere.

O artigo 301 do Código de Processo Penal sustenta que qualquer pessoa do povo poderá prender – leia-se, capturar – quem se encontrar em situação de flagrância. Esse é o chamado flagrante facultativo, já que não há o dever, para o cidadão, de realizar a prisão, a captura de quem está em flagrante delito.

A situação é completamente diferente em relação às autoridades policiais e seus agentes que, conforme o mesmo artigo 301 têm o dever de capturar o sujeito que estiver em situação de flagrante. Nessa hipótese, tem-se o chamado flagrante obrigatório.

A obrigação das autoridades, que decorre de lei, se não for cumprida, gerará responsabilidade administrativa e penal.  Esclareça-se, também, que a autoridade mencionada no artigo 301 é, fundamentalmente, a autoridade policial. Excepcionalmente o conceito é estendido, como por exemplo, aos deputados e senadores, a teor da súmula 397 do STF, que assim estabelece: “o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito”. 

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