Pesquisar este blog

quarta-feira, março 14

2ª Turma mantém prisão de envolvidos em tráfico de drogas em MG e SP

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em dois processos relatados pelo ministro Ricardo Lewandowski, manteve a prisão de dois envolvidos em tráfico de drogas que atuavam no interior de Minas Gerais e de São Paulo.

O primeiro caso julgado (HC 110729) envolve L.C.R., preso em flagrante pela Polícia Civil em agosto de 2010 em Carapicuíba (SP). Com mais três pessoas, ele transportava e mantinha sob sua guarda 1.374 kg de maconha. No HC, sua defesa alegou excesso de prazo em sua prisão preventiva e morosidade na instrução do processo por parte da 1ª Vara Criminal de Sorocaba (SP), que recebeu a denúncia em outubro de 2010 e, em fevereiro de 2011, expediu cartas precatórias para a oitiva dos policiais civis que efetuaram a prisão.

L.C., que desde o flagrante está preso no Centro de Detenção Provisória de Itapecerica da Serra (SP), alega que nem ele nem sua defesa são responsáveis pela demora no processo, pois as testemunhas, embora em local diverso, encontram-se na Comarca de Barueri, a menos de 100 km de Sorocaba, não se justificando a demora na expedição e distribuição das precatórias. Os advogados sustentam que na data marcada para a audiência dos policiais civis, 30 de março, L.C. “fará um ano e sete meses de prisão sem início da instrução processual, ou seja, 570 dias”.

Ao denegar a ordem, o ministro Lewandowski adotou os fundamentos do Ministério Público no sentido de que, no caso, a morosidade da instrução se justifica pela complexidade do crime, por serem quatro réus e pelo fato de as diligências serem realizadas por carta precatória. A partir ainda das informações prestadas pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Sorocaba, o relator concluiu que o processo vem tramitando de forma regular e respeitando as garantias da ampla defesa.

Apesar disso, o ministro, ao negar o habeas corpus, recomendou ao juízo maior celeridade, envidando esforços para a pronta conclusão do feito. A decisão foi unânime.

“Rota caipira”

No segundo caso julgado, a Segunda Turma manteve a prisão do homem apontado como um dos maiores traficantes do Vale do Aço, região de Minas Gerais notória pela exploração siderúrgica. Valdeci Caires Pizza, vulgo “Cici”, buscava o direito de recorrer em liberdade da sentença que o condenou a 20 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Por unanimidade de votos, os ministros rejeitaram o Recurso em Habeas Corpus (RHC 111040) apresentado em favor de Cici, de Rosicleide da Rocha Quintão (condenada a nove anos e meio de reclusão) e de Leonardo Rodrigues da Silva (condenado a 10 anos de reclusão) pelos mesmos crimes. Os traficantes foram presos transportando 2,7 kg de cocaína e 16 kg de maconha, droga que seria usada, segundo a polícia, para abastecer a “Rota Caipira do Tráfico”.

O ministro Ricardo Lewandowski rejeitou o argumento da defesa dos três réus de que “é um direito de qualquer cidadão aguardar o desfecho de um processo criminal em liberdade” e, por isso, não deveria prevalecer a determinação de prisão imediata feita na sentença condenatória. O  pedido de relaxamento da prisão já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro Lewandowski considerou justificável a determinação para que os réus aguardassem presos o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tendo em vista que representam um grave risco à ordem pública, seja pelo fato de Cici ser reincidente, seja pela grande quantidade de droga apreendida. Segundo a polícia, o condenado está no “mundo do tráfico” há aproximadamente 20 anos, já foi preso diversas vezes pelo mesmo crime e “capitalizou uma fortuna considerável” sem nunca ter exercido uma atividade remunerada.

“É legítimo ao magistrado invocar o perigo para a ordem pública nesses casos. Há também a jurisprudência no sentido de é possível ao juiz invocar a alta probabilidade de haver persevatio in crimine, ou seja, a possibilidade de o réu retornar à atividade criminal no decorrer do processo. Os autos demonstram e a decisão do magistrado veicula esta impressão de que se trata realmente de uma associação para o tráfico e que estes recorrentes representam uma ameaça para a ordem pública e podem voltar a delinquir, se soltos”, finalizou o ministro Lewandowski.

Processos relacionados
HC 110729
RHC 111040

Fonte: Site do STF

Nenhum comentário: