A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a decisão da Justiça de São Paulo que havia condenado o ex-prefeito de Avanhandava Antônio Calixto Portella e o empresário Helder Rodrigues Zebral por licitação fraudulenta, com desvio de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A Seção decidiu que a competência para julgar o caso é da Justiça Federal.
Os ministros que integram o colegiado, acompanhando o voto do relator, desembargador convocado Adilson Macabu, entenderam que a Justiça Federal é competente para o julgamento de casos que envolvem desvio de verbas públicas oriundas de recursos repassados pelo Fundef, mesmo quando não há complementação da verba por parte da União.
Com a decisão – tomada no exame de conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça paulista –, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deverá remeter o caso a uma das seções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
O caso de Avanhandava foi um entre vários episódios de fraude com recursos do Fundef, que ocorreram em diversos municípios. A sentença de primeiro grau reconheceu o crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, bem como a infração ao artigo 89, caput, da Lei 8.666/93, condenando o ex-prefeito e o empresário pelo desvio de verba pública. Eles apelaram para o TJSP.
Após parecer do Ministério Público estadual sustentando a incompetência da Justiça estadual para o exame do caso, o tribunal paulista declinou de sua competência, sob o fundamento de haver interesse da União. Em seguida, remeteu o processo ao TRF3, que entendeu que não poderia julgar apelação contra sentença proferida por juiz estadual.
O Ministério Público Federal, em parecer dirigido ao STJ, opinou pela incompetência do TJSP, manifestando-se no sentido de que o tribunal estadual deveria anular os atos decisórios e encaminhar o processo à Justiça Federal.
Política nacional
“O Fundef atende a uma política nacional de educação”, afirmou o desembargador convocado Adilson Macabu, relator do caso. Ele citou o disposto no artigo 212 da Constituição Federal, que prevê que a União aplicará, anualmente, pelo menos 18%, e os estados, o Distrito Federal e os municípios, pelo menos 25% da receita de impostos (compreendida a proveniente de transferências) na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Para o relator, o interesse da União no caso decorre de sua missão constitucional na coordenação de ações relativas ao direito fundamental da educação, “principalmente por se tratar de fiscalização concorrente entre entes federativos”, e portanto a competência é da Justiça Federal.
Além disso, Adilson Macabu assinalou que a aplicação de verbas de fundos como o Fundef é fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), e o STJ já fixou o entendimento de que “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal" (Súmula 208).
“A malversação de verbas decorrentes do Fundef, no âmbito penal, ainda que não haja complementação por parte da União, vincula a competência do Ministério Público Federal para a propositura de ação penal, atraindo, nessa hipótese, a da Justiça Federal, bem como o controle a ser exercido pelo TCU, conforme dispõe o artigo 71 da Constituição”, afirmou.
Até o ano passado, o STJ adotava a tese de que processos sobre fraudes no Fundef competiam à Justiça dos estados, mas essa posição foi revista depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou pela competência da Justiça Federal. Antes mesmo da mudança na jurisprudência, o desembargador Macabu sustentava que, havendo ou não complementação do Fundef com recursos federais, a matéria deveria caber à Justiça Federal, “por força de dispositivos constitucionais que regulam o tema”.
Fonte: Site do STJ
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