Pesquisar este blog

terça-feira, março 13

Condenado pela prática do crime de abandono material pai que deixou de pagar pensão alimentícia aos filhos

 
Por ter deixado de pagar aos seus dois filhos, sem justa causa, a pensão alimentícia fixada pelo magistrado nos autos de separação judicial nº 691/99, E.P.S. foi condenado à pena de 1 ano de detenção, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade).

Ele cometeu o crime de abandono material, previsto no art. 244, caput, do Código Penal, que prescreve: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Santo Antonio da Platina que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público. Inconformado com a decisão de 1.º Grau, E.P.S., por intermédio de seu defensor, interpôs recurso de apelação pedindo sua absolvição sob o argumento de que não ficou comprovada a prática de conduta delituosa.

Afastando a argumentação do réu, o relator do recurso, desembargador Eduardo Fagundes, consignou em seu voto: [...] improcedem as alegações defensivas, pois o acusado tinha consciência da ilicitude de sua conduta e, sem justa causa, deixou, de forma contínua, de prover a subsistência dos filhos, não honrando sua obrigação de pagar a pensão alimentícia avençada judicialmente.

Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão, extrai-se o seguinte dispositivo: Se o agente acusado de abandono material não prova que deixou de prover a subsistência de sua família por motivo justificado e que inexistia dolo na recusa, impõe-se a sua condenação pelo crime previsto no art. 244 do CP.
 (Apelação Criminal n.º 844034-0)

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
b � c i H�i �i do para apresentação de outro atestado médico. Também sustentava a necessidade de prévia oitiva do condenado para a regressão do regime prisional.

Por fim, argumentava haver nulidade da audiência marcada para o dia 7 de setembro de 2010 por falta de intimação do condenado. No mérito, o comerciante requer o restabelecimento do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Negativa 

Da leitura do acórdão questionado na inicial [do STJ], a relatora verificou que o ato está devidamente motivado, apontando as razões de convencimento para denegar o pedido. Para ela, neste primeiro exame, as razões contidas na decisão contestada mostram-se relevantes e “sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ”.

A ministra Rosa Weber lembrou que, conforme os autos, “o paciente [G.F.J.], em cognição sumária, não cumpriu as penas restritivas de direito e deixou de comparecer às audiências designadas pelo juízo, nas quais seria oportunizada a apresentação de justificativas”.

Segundo a relatora, pelo menos três datas foram designadas para tal fim, sendo que em uma não compareceu sem justificar e nas outras sempre foi apresentada alguma justificativa.

“Ora, se condenado tem que cumprir pena restritiva e se sabe que o descumprimento desta pode levar a sua prisão, deveria ver como prioritário para os seus interesses o comparecimento em audiência designada pelo juiz para o esclarecimento dos fatos. Não o fazendo, aparenta agir com desídia, não deixando alternativa ao juiz da execução”, salientou a relatora.

Desse modo, ela indeferiu o pedido de liminar por entender que não está presente, no caso, a presença do requisito da fumaça do bom direito para a concessão da tutela solicitada.

Processos relacionados: HC 111904

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Nenhum comentário: