Caberá à ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha a análise do Habeas Corpus (HC) 112795, com pedido de liminar, impetrado em favor do agricultor J.V.G. Ele teve sua prisão cautelar decretada após a Polícia Federal ter deflagrado a Operação Semilla, que investiga tráfico transnacional de drogas supostamente enviadas da Bolívia para o Brasil. Por meio da operação, foram apreendidos mais de quatro toneladas de cocaína e cinco toneladas de maconha.
Na ação, a defesa sustenta que a decisão da Justiça Federal de São Paulo, que decretou a prisão cautelar dos investigados na operação, tratou “todos os 47 [denunciados] como se fossem um elemento único, homogêneo, sem distinção de personalidade, antecedentes, grau de participação nos fatos”. E mais, “passou a adotar um discurso padronizado que, na verdade, serviria para o decreto de prisão de qualquer indivíduo”.
A defesa alegou, ainda, que o decreto de prisão aponta que J.V.G. estaria envolvido em apenas dois dos 19 episódios narrados. Ambos seriam relativos à apreensão de 152 quilos de cocaína, em Pirassununga (SP), no dia 18 de setembro de 2010 e à apreensão de 42 quilos de cocaína, em Guaratã do Norte (MT), no dia 14 de agosto de 2011.
Segundo os advogados, o agricultor inicialmente teve sua prisão temporária decretada e, por entender que se tratava de um equívoco a ser brevemente elucidado, não pediu o relaxamento de sua prisão. Contudo, em seguida, a defesa aponta que a prisão temporária foi convertida em preventiva sem que o magistrado federal tenha avaliado “de forma individualizada” a situação do acusado. A ausência da análise da situação individual do agricultor, para os defensores, contraria o artigo 312 do Código de Processo Penal, que prevê a “imposição constitucional de que as decisões judiciais sejam fundamentadas”.
Por meio de dois habeas corpus, respectivamente impetrados perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa alegou a ilegalidade da prisão preventiva de J.V.G., mas não obteve êxito. No Supremo, pede, liminarmente, que seja determinada em favor do agricultor a “imediata soltura” ou, de forma alternativa, a substituição da privação de liberdade por alguma medida alternativa à prisão cautelar, conforme a Lei 12.403/2011 (Lei de Medidas Cautelares).
No mérito, os advogados requerem a concessão da ordem para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva de J.V.G., determinando sua soltura ou a substituição por outra medida cautelar menos gravosa.
Fonte: Site do STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário