A situação carcerária precária no estado do Rio Grande do
Sul é conhecida e vem sendo motivo para concessão de prisão domiciliar em
inúmeros casos em que não há vagas em albergues para o cumprimento de pena em
regime aberto. No entanto, a decisão sobre a medida cabe ao juiz da execução e
deve se dar após a análise do caso concreto do detento, e não de forma
antecipada, pelo juiz que fixa a pena. A ponderação é do ministro Og Fernandes,
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Seguindo este entendimento, a Sexta Turma negou habeas
corpus que buscava, de forma preventiva, a garantia de prisão domiciliar para
cumprimento de pena de um detento gaúcho. Em primeira instância, ele foi
condenado por roubo à pena de prisão de cinco anos e quatro meses em regime
semiaberto.
Houve recurso. Ao dar parcial provimento à apelação da
defesa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) desclassificou a
conduta para tentativa de roubo e reduziu a pena para três anos e meio em
regime aberto. Na redução, o desembargador relator chegou a conceder, de
imediato, o regime domiciliar por conta de não haver “estabelecimento
carcerário que atenda os requisitos da Lei de Execução Penal”.
Contudo, foi voto vencido nessa parte. Prevaleceu o
entendimento de que, apesar da “situação calamitosa” dos estabelecimentos
prisionais do estado gaúcho, não cabe estabelecer na ação penal que os presos
sejam colocados imediatamente em prisão domiciliar. Ainda mais quando não se
sabe o local ou o regime em que será cumprida a pena. Pelo contrário, isso deve
ser determinado pela execução penal que, se necessário, pode encaminhar o preso
para um albergue que tenha vaga, por exemplo.
“A concessão da prisão domiciliar de modo indiscriminado, em
caráter preventivo, tornaria obrigatório proceder do mesmo modo em favor de
todos os presos que estejam a cumprir pena em semelhantes condições”,
esclareceu o voto acolhido pelo TJRS.
Regime mais gravoso
Antevendo que a situação caótica do sistema prisional no
estado levaria o réu a um tipo de prisão mais gravoso que não o albergue,
próprio dos regimes abertos, a defesa entrou com habeas corpus no STJ. Buscou
mantê-lo em prisão domiciliar até que houvesse lugar adequado para o
cumprimento da sentença.
Contudo, o ministro relator do habeas corpus, Og Fernandes,
concordou com a decisão do TJRS. “Penso que não cabe ao juízo, ou tribunal,
ainda no processo de conhecimento, antecipar-se na avaliação de questões
próprias à execução, notadamente quando ainda sequer se tem notícia de algum desvio
no cumprimento da pena”, acrescentou.
Dessa forma, a Sexta Turma negou o habeas corpus com o
entendimento de que não cabe o caráter preventivo quando não há comprovação de
que o réu está cumprindo pena em estabelecimento inadequado ao determinado pela
sentença.
Fonte: Site do STJ
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