O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em habeas corpus apresentado em favor de ex-funcionário do Banco do Brasil (BB) investigado pela suposta prática de falsificação, crime contra a ordem financeira, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
A Sexta Turma aplicou ao caso jurisprudência do STJ que admite a renovação da interceptação telefônica por prazo superior ao previsto no artigo 5º da Lei 9.296/96 (15 dias, prorrogados por mais 15), desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação, comprovada em decisão fundamentada.
Consta no processo que, no esquema de divisão de tarefas da quadrilha, o funcionário era responsável por reproduzir telas de computador, que funcionavam como certificações da suposta autenticidade dos títulos de crédito falsos e facilitavam negociações internacionais.
Investigação
A Delegacia de Crimes Financeiros (Delefin) da Polícia Federal iniciou investigação para identificar uma organização criminosa complexa, que falsificava títulos de crédito em nome do BB e posteriormente os vendia no país e também no exterior. Em 2003, o juízo de primeiro grau determinou o controle telefônico de um dos envolvidos para esclarecer suspeitas. Durante o monitoramento, surgiram vários outros nomes.
As investigações foram interrompidas entre os anos de 2004 e 2006, devido a problemas estruturais na Delefin. No primeiro semestre de 2006, quando as investigações recomeçaram, a polícia pediu a quebra do sigilo telefônico e telemático de vários envolvidos na organização, inclusive do funcionário em questão.
Por meio de autorização judicial, foram interceptadas as conversas telefônicas do funcionário. A Polícia Federal verificou que havia indícios de autoria criminosa e, com isso, a necessidade de autorização judiciária para novas providências, tais como a busca e apreensão em residências e escritórios.
O funcionário foi preso temporariamente em 2007. Após esse fato, não houve nova quebra de sigilo telefônico.
Pedido negado
Pretendendo que as investigações fossem anuladas, o funcionário impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), alegando que as provas produzidas (por meio de interceptação telefônica e telemática de dados) seriam ilegais e contaminariam toda a investigação.
O TRF1 negou o pedido por entender que, “pelas peculiaridades do caso (complexa organização criminosa, que atuava em prejuízo do Sistema Financeiro Nacional), as renovações das interceptações telefônicas eram necessárias e estavam fundamentadas concretamente”.
No recurso direcionado ao STJ, a defesa alegou que o juízo federal do Distrito Federal não era competente para processar e julgar os fatos em apuração. Alegou também que havia vício nas interceptações telefônicas e de dados, visto que, segundo ela, tais medidas teriam perdurado por um longo período, de 2003 a 2008.
Diante disso, pediu a nulidade das gravações e escutas excedentes ao prazo de 30 dias, bem como das provas derivadas, com o consequente arquivamento do inquérito policial. Pediu também que o seu telefone não fosse mais grampeado, que as buscas e apreensões se encerrassem e, ainda, que todos os bens apreendidos fossem devolvidos.
Decisão mantida
A respeito da alegação de incompetência do juízo do Distrito Federal, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do recurso, ressaltou que aquele tribunal declinou da competência em favor do juízo de São Paulo após o encerramento das investigações.
Entretanto, ele explicou que a posterior declinação do juízo não invalida, por si só, a prova colhida na interceptação telefônica que foi autorizada pela autoridade judicial competente até então, com fundamentação adequada e em respeito às exigências legais.
O ministro explicou também que a medida de quebra foi absolutamente adequada e imprescindível ao caso. Ele verificou no acórdão do TRF1 que as autorizações das escutas telefônicas pelo magistrado de primeiro grau foram apoiadas por pedidos do Ministério Público e da delegacia de Polícia Federal, que entenderam ser necessário o prosseguimento das investigações.
“Além de expressa disposição legal, não se vislumbra qualquer ilegalidade no tocante à renovação das decisões de interceptação telefônica, eis que em perfeita sintonia com as normas constitucionais e legais aplicáveis à espécie”, disse.
Em relação à quebra de sigilo das correspondências eletrônicas, o ministro lembrou que o STJ firmou entendimento no sentido de “ser legal a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática, se for realizada em feito criminal e mediante autorização judicial, não havendo qualquer afronta ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal”.
Quanto aos outros pedidos, o ministro explicou que não cabe ao STJ decidir a respeito. A Sexta Turma, em decisão unânime, negou o habeas corpus.
Fonte: Site do STJ
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