Um mecânico de 28 anos foi preso por tentativa de extorsão nesta terça-feira (15) na Freguesia do Ó,
na Zona Norte de São Paulo. Segundo a Secretaria de Segurança Pública (SSP),
ele usava filmagens comprometedoras das vítimas com travestis para exigir
dinheiro.
De acordo com a SSP, o suspeito foi detido quando tentava
extorquir dinheiro de um tecnólogo de 44 anos. O mecânico ameaçava a vítima com
filmagens comprometedoras, durante encontros da vítima com travestis.
Ele foi preso no estacionamento de um hipermercado, na
Freguesia do Ó, quando recebia R$ 5 mil pelas chantagens.
Foram apreendidos cartão de memória, uma maquina fotográfica
e um notebook. Um frentista que era comparsa do mecânico na ação conseguiu
fugir durante a abordagem policial. Ele era procurado pela polícia nesta
quarta-feira (16).
Fonte: Site G1
Comentário meu:
O crime de extorsão está definido no artigo 158 do Código Penal
Brasileiro, consubstanciando-se no ato de quem constrange alguém, mediante violência
ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida
vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
Para a conduta, a lei estabelece uma pena de quatro a dez anos de reclusão, além
da multa.
Sobre a consumação e a tentativa no crime de extorsão divergem os doutrinadores,
sustentando, alguns, que o crime se perfaz quando a vítima faz ou deixa de
fazer ou tolera que se faça alguma coisa sendo, portanto, formal. Outros
defendem a ideia de que se trata o delito de modalidade material de crime, e sua
consumação ocorre apenas quando o agente obtiver a vantagem econômica.
Embora a divergência doutrinária, a súmula 96 do Superior Tribunal de
Justiça, enunciada em 1994, estabelece que o crime de extorsão consuma-se
independentemente da obtenção da
vantagem indevida.
Assim, a jurisprudência tem-se inclinado a reconhecer o delito no
momento em que a extorsão se efetiva, compelindo a vítima a fazer, deixar de fazer ou tolerar alguma
coisa, sem que se exija o recebimento da qualquer vantagem econômica para a
consumação do evento lesivo.
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