A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu
habeas corpus a um homem que furtou e revendeu três livros avaliados em R$ 119,
em São Paulo. Para o ministro relator do caso, Og Fernandes, a ação teve
ofensividade mínima e cabe a aplicação do princípio da insignificância.
O réu, que estava sob liberdade condicional por outras
condenações de furto, confessou que pegou três obras de uma livraria localizada
numa estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os livros
foram revendidos na praça da Sé por R$ 8 cada. Entre os títulos dos livros
constava uma edição da série Harry Potter.
Em primeira instância, o homem foi absolvido, mas o
Ministério Público se mostrou inconformado e apelou. O Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) reformou a decisão para que a ação penal pudesse continuar.
Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ. Pedia, por meio de
habeas corpus, que a denúncia oferecida pelo MP fosse rejeitada ou o homem
absolvido. Alegava atipicidade no caso e constrangimento ilegal, por não ter
sido aplicado o princípio da insignificância.
Sem ofensividade
“Não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do
comportamento do paciente”, afirmou o ministro Og Fernandes, reconhecendo a
atipicidade da conduta. Para ele, pela aplicação do princípio da
insignificância justifica-se a concessão do habeas corpus.
Para enfatizar a decisão, o relator mencionou precedente de
2004 do Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, foi reconhecida a aplicação
do princípio da insignificância quando quem comete a ação não oferece
ofensividade ou perigo social. Ou, ainda, quando o comportamento indica “o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade” e apresenta “inexpressividade da lesão
jurídica provocada” (HC 84.412/STF).
De forma unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas
corpus ao homem, restabelecendo assim a decisão de primeiro grau que o absolveu.
Fonte: Site do STJ
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