O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) terá que
apreciar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no
artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), em substituição à prisão
preventiva de acusado de peculato, fraude em licitação e formação de quadrilha.
O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
concedeu parcialmente habeas corpus em favor do acusado.
Seguindo o voto do relator, desembargador convocado Adilson
Macabu, a Turma concluiu que, no sistema penal brasileiro, a custódia cautelar
constitui exceção, por afetar o direito de ir e vir, “sendo impossível admitir
a execução antecipada da pena”.
Por essa razão, segundo Macabu, “a situação prisional, a princípio,
merece ser reavaliada, em atendimento aos ditames legais da sistemática das
novas medidas acautelatórias introduzidas pela Lei 12.403/11, mais benéfica, a
ser aplicada retroativamente, incidindo nos processos em curso, segundo os
princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade”.
O acusado teve sua prisão temporária decretada, pelo prazo
de cinco dias, por suposta prática do delito capitulado no artigo 1º, incisos I
e III, alínea I, da Lei 7.960/89. Porém, o TJRN converteu a prisão em
preventiva por entender que ele foi o único investigado que não chegou a ser
preso, pois fugiu.
Constrangimento
Inconformada com a decisão, a defesa recorreu ao STJ
sustentando que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente
de ausência de fundamentação idônea e falta de justa causa para a decretação de
sua custódia cautelar. Alegou, ainda, que a prisão preventiva foi decretada com
base em meras conjecturas e abstrações, sem nenhuma vinculação com os elementos
concretos extraídos dos autos.
Além disso, segundo a defesa, as condições pessoais do
paciente evidenciam que sua liberdade não provocaria repercussão ou abalo à
ordem pública, nem à conveniência da instrução processual, sendo a prisão
desnecessária.
Por fim, argumentou que o réu não fugiu de seu domicilio,
mas apenas não residia mais no endereço constante no mandado de prisão e se
encontrava em viagem de trabalho, fora do estado, razão pela qual não foi
localizado no endereço comercial.
Em seu voto, o relator destacou que, para decretar a prisão
preventiva do paciente, o juízo de primeiro grau seguiu precedente da Quinta
Turma, que entende necessária a custódia cautelar em casos como o dos autos,
uma vez que “a simples evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para a
decretação da prisão preventiva, de modo a assegurar a aplicação da lei penal e
a conveniência da instrução criminal”.
Contudo, segundo o desembargador Macabu, pode ser verificado
no processo que o paciente tem moradia fixa em São Paulo, local onde está
situada sua empresa, o que afasta a alegada fuga do distrito da culpa. Assim, o
TJRN deve apreciar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares
previstas na Lei 12.403.
Fonte: Site do STJ
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