A medida de segurança, seja de internação ou de tratamento
ambulatorial, pode ser extinta pela prescrição, e a sentença de absolvição por
inimputabilidade não interrompe o prazo. Seguindo este entendimento, a Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a uma mulher
que havia sido condenada a cumprir medida de segurança por pelo menos três anos
pelo crime de lesões corporais.
Levada a julgamento por homicídio tentado contra um
familiar, a ré teve o crime desclassificado para lesão corporal pelo Conselho
de Sentença. Foi absolvida pelo delito (chamada de absolvição imprópria) em
razão do reconhecimento de sua inimputabilidade.
A defesa apelou, arguindo nulidade da sentença e extinção da
punibilidade em razão do transcurso do lapso prescricional. Pediu, caso não
reconhecidas as questões preliminares, que a paciente fosse absolvida pela
inexistência do fato (artigo 386, I, do Código de Processo Penal). O recurso
foi rejeitado.
No STJ, a defesa sustentou novamente que a sanção estava
prescrita, o que extinguia a punibilidade. O relator, ministro Og Fernandes,
observou que passaram mais de quatro anos entre a pronúncia e o julgamento da
apelação. Então, o relator concluiu que a pretensão punitiva estaria prescrita.
O ministro levou em conta que a pena máxima para o delito é
de um ano de detenção. Ele também mencionou precedente do STJ no sentido de que
a medida de segurança é espécie do gênero sanção penal, aplicando-se a ela as
mesmas regras de prescrição das penas.
Fonte: Site do STJ
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