O juiz titular da 2ª Vara Criminal, Deyvis Ecco, julgou parcialmente
procedente a denúncia no art. 168, § 1º, inciso II e no art. 171, § 2º, inciso
IV combinando com o art. 69, todos do Código Penal (crime de apropriação
indébita e estelionato) e condenou o advogado M. M. P.
De acordo com a denúncia, no dia 6 de junho de 2006, em
Campo Grande, o acusado se apropriou indevidamente do valor de R$ 20.440,00,
pertencente ao espólio de José Rodrigues Marques e, posteriormente, ainda
segundo a denúncia, ele teria emitido um cheque sem suficiente provisão de
fundos.
Durante a audiência, o réu manifestou interesse em atuar em
causa própria. As partes desistiram da oitiva das testemunhas, o que foi
homologado. Em alegações finais, a
acusação pediu a procedência parcial do pedido contido na denúncia. Já o réu
sustentou em sua defesa pela absolvição, sob o argumento de que inexistem
provas suficientes pra a sua condenação.
O juiz responsável pelo caso, Deyvis Ecco, explicou que “o
acusado não nega que tenha realmente advogado para o espólio de José Rodrigues
Marques, ex-cônjuge da vítima M. R. M., bem como que, em virtude do acordo
efetuado, tenha levantado perante a Justiça do Trabalho pouco mais de R$
20.000,00.
Da mesma forma, também não nega que até hoje não tenha
repassado à vítima a quantia que lhe competia”. Sobre a afirmação do acusado em
não repassar o dinheiro para a vítima por conta de divergências quanto ao valor
devido, o juiz entendeu que “Caso o réu efetivamente tivesse a intenção de
devolver qualquer quantia à ré, o teria feito ao menos em relação ao valor em
que não há divergência, o que não o fez porque teve a intenção de se apropriar
do dinheiro”.
Assim, o julgou
parcialmente procedente a denúncia e condenou o advogado a pena de um ano e 10
meses de reclusão em regime inicialmente aberto, substituído por duas penas
restritivas de direito consistentes na prestação pecuniária no valor de 30
salários mínimos vigentes à época dos fatos, a uma entidade pública com
destinação social e prestação de serviço para comunidade.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
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