A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO) reformou em parte sentença da comarca de Caiapônia somente para
autorizar a substituição de pena corpórea por duas restritivas de direitos a
Claudinei Pereira Sal, conforme voto do relator do processo, desembargador Ney
Teles de Paula .
Claudinei foi condenado a 3 anos e 3 meses de reclusão, no
regime semi-aberto, além do pagamento de 400 dias-multa, após ter sido flagrado
comercializando drogas no trevo de Caiapônia.
A pena foi substituída porque Claudinei preenche os
requisitos legais previstos no § 4º, art.33, da Lei 11.346/2006. Inconformado
com a sentença de primeiro grau, o acusado recorreu com o pedido de absolvição
ou desclassificação para usuário, conforme o art. 28 da lei antidrogas, além de
requerer a devolução dos bens apreendidos, com a argumentação de que o conjunto
de provas não foi suficiente para manter a condenação.
Consta nos autos que os depoimentos testemunhais de
policiais que trabalharam na investigação têm valor relevante, como de qualquer
outra testemunha, desde que em conjunto com as demais provas. A materialidade
do delito foi comprovada por laudo pericial de tóxico-entorpecente.
Por este motivo, o relator entendeu que não há falta de
provas, conforme alegado pelo réu. Com relação ao pedido de desclassificação
para condição de usuário, o desembargador Ney Teles alega que as condutas do
tráfico e do consumo pessoal podem coexistir, de modo que o simples fato de
consumir drogas não afasta a prática do tráfico, sendo comum o consumidor
comercializar entorpecentes para sustentar seu vício.
O artigo 33 da Lei 11.343/2006 classifica o tráfico de
drogas como crime de ação múltipla e de conteúdo variado, e para a configuração
da prática delituosa basta que ocorra a flexão de um único núcleo verbal
previsto no tipo penal. Foi negado também o pedido de devolução do valor
apreendido, pois Claudinei se mostrou incapaz de comprovar a origem lícita do
dinheiro.
Fonte: Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás
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