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sábado, outubro 13

Tribunal concede direito de substituição de pena a condenado por tráfico de drogas


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou em parte sentença da comarca de Caiapônia somente para autorizar a substituição de pena corpórea por duas restritivas de direitos a Claudinei Pereira Sal, conforme voto do relator do processo, desembargador Ney Teles de Paula .

Claudinei foi condenado a 3 anos e 3 meses de reclusão, no regime semi-aberto, além do pagamento de 400 dias-multa, após ter sido flagrado comercializando drogas no trevo de Caiapônia.

A pena foi substituída porque Claudinei preenche os requisitos legais previstos no § 4º, art.33, da Lei 11.346/2006. Inconformado com a sentença de primeiro grau, o acusado recorreu com o pedido de absolvição ou desclassificação para usuário, conforme o art. 28 da lei antidrogas, além de requerer a devolução dos bens apreendidos, com a argumentação de que o conjunto de provas não foi suficiente para manter a condenação.

Consta nos autos que os depoimentos testemunhais de policiais que trabalharam na investigação têm valor relevante, como de qualquer outra testemunha, desde que em conjunto com as demais provas. A materialidade do delito foi comprovada por laudo pericial de tóxico-entorpecente.

Por este motivo, o relator entendeu que não há falta de provas, conforme alegado pelo réu. Com relação ao pedido de desclassificação para condição de usuário, o desembargador Ney Teles alega que as condutas do tráfico e do consumo pessoal podem coexistir, de modo que o simples fato de consumir drogas não afasta a prática do tráfico, sendo comum o consumidor comercializar entorpecentes para sustentar seu vício.

O artigo 33 da Lei 11.343/2006 classifica o tráfico de drogas como crime de ação múltipla e de conteúdo variado, e para a configuração da prática delituosa basta que ocorra a flexão de um único núcleo verbal previsto no tipo penal. Foi negado também o pedido de devolução do valor apreendido, pois Claudinei se mostrou incapaz de comprovar a origem lícita do dinheiro.

 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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