Apesar de as agressões de maridos e namorados serem mais
conhecidas, a Lei Maria da Penha pode contemplar outros graus de parentesco. A
5ª Turma do STJ considerou que a ameaça de agressão praticada por um homem em
Brasília contra a irmã deve ser enquadrada na Lei Maria da Penha. O caso
aconteceu em agosto de 2009.
O agressor se dirigiu à casa da irmã e atirou pedras contra
o carro dela, além de enviar mensagens por celular a xingando e ameaçando
agredi-la. O irmão queria assumir o controle da pensão recebida pela mãe, que
estava sob responsabilidade da irmã. Ele ainda não foi condenado.
O Ministério Público do Distrito Federal, responsável pela
acusação, havia entrado com um recurso especial alegando que o caso deveria ser
encaminhado aos juizados especiais criminais, por se tratar de um conflito
"entre irmãos", que não apresentava "indício de que envolvesse
motivação de gênero".
Mas o STJ decidiu que cabia a aplicação da Lei Maria da
Penha, argumentando que "a legislação teve o intuito de proteger a mulher
da violência doméstica e familiar", acrescentando "ser desnecessário
configurar a coabitação entre eles".
Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora a
Lei Maria da Penha tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a
violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido
no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal pode perfeitamente ser aplicado
em casos nos quais a vítima de agressão seja homem.
O artigo 129 descreve o crime de lesão corporal como “ofender
a integridade corporal ou a saúde de outrem”, estabelecendo a pena de detenção
de três meses a um ano. Se a violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo
9º), a punição é mais grave. A Lei Maria da Penha determinou que, nesses casos,
a pena passasse a ser de três meses a três anos, contra seis meses a um ano
anteriormente.
O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei
Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico “para tutelar as
desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em
desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas
relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade”.
Como exemplo, o ministro citou o caso de agressões
domésticas contra portadores de deficiência (parágrafo 11), circunstância que
aumenta em um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo 129 – também
conforme modificação introduzida pela Lei 11.340. (RHC nº 27622).
Fonte: Site Espaço Vital
Nenhum comentário:
Postar um comentário