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sábado, julho 21

Advogada é condenada por apropriação indébita


A advogada Wilderlaine Lourenço da Silva foi condenada, anteontem (17), pelo juiz Alessandro Pereira Pacheco, da 9ª Vara Criminal de Goiânia (GO),  a três anos e quatro meses de prisão, em regime semi-aberto, por apropriar-se indevidamente de R$ 10 mil do cliente João Nery da Silva. 

Além da pena, ela terá que devolver ao cliente o mesmo valor de que se apossou. Ao dosar a pena, o magistrado tomou como base o inciso III, artigo 168, do Código Penal, que dispõe sobre o uso da profissão para se apossar de coisa alheia.

Conforme relata a denúncia do Ministério Público de Goiás, em 30 de março de 2000, João Nery adquiriu um veículo alienado por meio de uma instituição financeira por R$ 15 mil. Com o objetivo de reduzir o valor das prestações do financiamento, ele contratou Wilderlaine para que promovesse ação revisional em desfavor do banco.

Aproximadamente oito meses depois, em razão do processo, Wilderlaine comunicou a João Nery que ele deveria lhe repassar o valor de R$ 20 mil, uma vez que tinha ganhado a causa e teria que pagar em depósito judicial tal quantia para a devida regularização do veículo, em 48 horas.

Segundo o MP-GO, metade do valor solicitado foi depositado por João na conta corrente da advogada e a outra parte na conta do sócio dela. Em seguida, Wilderlaine passou a fornecer informações divergentes para a vítima que começou a suspeitar da sua atitude.

Como forma de comprovar o depósito, de acordo com a denúncia, Wilderlaine forneceu a João um comprovante de depósito judicial da 12ª Vara Cível de Goiânia. No entanto, conforme ofício encaminhado por Edmilson Messias de Souza, o referido documento era falso.

Wilderlaine também foi acusada pelo MP-GO por falsificação de documentos, porém foi absolvida por não constar nos autos prova que confirmasse a autoria do delito. A advogada já foi condenada duas vezes por apropriação indébita e responde a vários outros processos também por violação contra o patrimônio.

Cabe recurso de apelação ao TJ de Goiás. É preceito constitucional que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da condenação. (Com informações do Centro de Comunicação Social do TJ-GO).


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