Sentença proferida na
2ª Vara Criminal de Campo Grande (MS), condenou a advogada R.A.M. a dois anos e
11 meses de reclusão, pela prática do crime de falsificação de documentos
públicos. Na mesma sentença, o magistrado absolveu a mesma ré da prática dos
demais crimes do qual era acusada. A ré que cumpria prisão preventiva em regime
domiciliar, poderá apelar em liberdade.
A pena seria cumprida inicialmente em regime aberto, mas foi
substituída por duas penas restritivas de direitos: uma de prestação pecuniária
de dez salários mínimos vigentes à época dos fatos e outra de prestação de
serviços à comunidade, ambas em favor de entidades públicas com destinação
social.
A advogada R.A.M. foi denunciada por estelionato,
falsificação de documento público e uso de documento falso, conduta prevista
nos art. 171, 297 e 304, do Código Penal.
Consta na denúncia que nos dias 2 de maio e 2 de junho de
2009, em um escritório de Advocacia de Campo Grande, a advogada falsificou
documento público, consistente em supostas decisões que teriam sido proferidas
pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, em processo de 1º grau. No dia 10 de junho
de 2009, no mesmo local, R. A.M. falsificou também decisão proferida pelo juiz
Luiz Gonzaga Mendes Marques.
Com o uso dos documentos públicos falsos, a advogada obteve
vantagem ilícita, em prejuízo da médica C.S.M., induzindo e mantendo-a em erro,
mediante ardil e meio fraudulento. Também entre os dias 30 de março e 3 de
agosto de 2009, a denunciada falsificou extratos de movimentação de processos
judiciais.
Os pais da advogada R.A.M. pleitearam a realização de exame
de insanidade mental e o laudo apontou que ela sofre de "transtorno
afetivo bipolar". A defesa aduziu a inimputabilidade da ré, diante do
laudo. Para a defesa, não se encontram configurados os crimes de falsificação
de documento público e uso de documento falso, por se tratar de falsificação
grosseira. Alegou ainda que os delitos foram absorvidos pelo crime de
estelionato, que também acabou por não se consumar, diante da inexistência de
provas da obtenção da vantagem indevida.
Para o juiz Deyvis Ecco, "a materialidade delitiva está
amplamente demonstrada nos autos, como se observa no Boletim de Ocorrência, nas
declarações da vítima C.S.M e das testemunhas, além dos autos de exibição e
apreensão, do relatório de cumprimento de mandado de busca e apreensão e
respectivo auto".
O magistrado também rechaçou a tese de inimputabilidade:
"A ré sabia muito bem a conduta ilícita que praticava e a direcionava
justamente para o fim pretendido. Trata-se de pessoa esclarecida, formada em
Direito e com especialização, já tendo, inclusive, iniciado um mestrado. Além
disso, lecionou em três faculdades particulares distintas. É advogada atuante,
sendo que em nenhum momento as ações penais ajuizadas contra sua pessoa
impediram de continuar exercendo seu ofício”, apontou a sentença.
O magistrado sentenciante também escreve que "a
falsificação das decisões foi satisfatoriamente comprovada e, como se só isso
não bastasse, Luiz Gonzaga Mendes Marques e Ariovaldo Nantes Corrêa, juízes
cujos nomes constam das referidas decisões, reconheceram em juízo a falsidade
dos documentos em questão".
Independentemente do trânsito em julgado, foi expedido
ofício à OAB-MS, com remessa de cópia da sentença.
Segredo de justiça
A ação penal tramita sob sigilo processual, até o trânsito
em julgado. (Proc. nº 0007583-77.2010.8.12.0001)
Fonte: Site Espaço Vital
Nenhum comentário:
Postar um comentário