Pesquisar este blog

quarta-feira, julho 25

Advogada é condenada por falsificar sentenças


 Sentença proferida na 2ª Vara Criminal de Campo Grande (MS), condenou a advogada R.A.M. a dois anos e 11 meses de reclusão, pela prática do crime de falsificação de documentos públicos. Na mesma sentença, o magistrado absolveu a mesma ré da prática dos demais crimes do qual era acusada. A ré que cumpria prisão preventiva em regime domiciliar,  poderá apelar em liberdade.

A pena seria cumprida inicialmente em regime aberto, mas foi substituída por duas penas restritivas de direitos: uma de prestação pecuniária de dez salários mínimos vigentes à época dos fatos e outra de prestação de serviços à comunidade, ambas em favor de entidades públicas com destinação social.

A advogada R.A.M. foi denunciada por estelionato, falsificação de documento público e uso de documento falso, conduta prevista nos art. 171, 297 e 304, do Código Penal.

Consta na denúncia que nos dias 2 de maio e 2 de junho de 2009, em um escritório de Advocacia de Campo Grande, a advogada falsificou documento público, consistente em supostas decisões que teriam sido proferidas pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, em processo de 1º grau. No dia 10 de junho de 2009, no mesmo local, R. A.M. falsificou também decisão proferida pelo juiz Luiz Gonzaga Mendes Marques.

Com o uso dos documentos públicos falsos, a advogada obteve vantagem ilícita, em prejuízo da médica C.S.M., induzindo e mantendo-a em erro, mediante ardil e meio fraudulento. Também entre os dias 30 de março e 3 de agosto de 2009, a denunciada falsificou extratos de movimentação de processos judiciais.

Os pais da advogada R.A.M. pleitearam a realização de exame de insanidade mental e o laudo apontou que ela sofre de "transtorno afetivo bipolar". A defesa aduziu a inimputabilidade da ré, diante do laudo. Para a defesa, não se encontram configurados os crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, por se tratar de falsificação grosseira. Alegou ainda que os delitos foram absorvidos pelo crime de estelionato, que também acabou por não se consumar, diante da inexistência de provas da obtenção da vantagem indevida.

Para o juiz Deyvis Ecco, "a materialidade delitiva está amplamente demonstrada nos autos, como se observa no Boletim de Ocorrência, nas declarações da vítima C.S.M e das testemunhas, além dos autos de exibição e apreensão, do relatório de cumprimento de mandado de busca e apreensão e respectivo auto".

O magistrado também rechaçou a tese de inimputabilidade: "A ré sabia muito bem a conduta ilícita que praticava e a direcionava justamente para o fim pretendido. Trata-se de pessoa esclarecida, formada em Direito e com especialização, já tendo, inclusive, iniciado um mestrado. Além disso, lecionou em três faculdades particulares distintas. É advogada atuante, sendo que em nenhum momento as ações penais ajuizadas contra sua pessoa impediram de continuar exercendo seu ofício”, apontou a sentença.

O magistrado sentenciante também escreve que "a falsificação das decisões foi satisfatoriamente comprovada e, como se só isso não bastasse, Luiz Gonzaga Mendes Marques e Ariovaldo Nantes Corrêa, juízes cujos nomes constam das referidas decisões, reconheceram em juízo a falsidade dos documentos em questão".

Independentemente do trânsito em julgado, foi expedido ofício à OAB-MS, com remessa de cópia da sentença.

Segredo de justiça

A ação penal tramita sob sigilo processual, até o trânsito em julgado. (Proc. nº 0007583-77.2010.8.12.0001)

Fonte: Site Espaço Vital

Nenhum comentário: