A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal
Federal (STF), negou liminar a dois soldados requerida no Habeas Corpus (HC)
113593. Eles foram presos em flagrante no dia 6 de novembro de 2009 por
praticarem, em tese, crime de posse de uma substância entorpecente em local
sujeito à administração militar, previsto no artigo 290, caput, do Código Penal
Militar.
Conforme a denúncia, 0,39 gramas de maconha foram
encontrados em poder dos soldados. No mês de novembro de 2009, o Ministério
Público Militar requereu a concessão de liberdade provisória, o que foi
concedido pelo Juízo da Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar.
Em agosto de 2011, o Conselho Permanente de Justiça para o
Exército condenou os soldados a um ano de reclusão. A defesa interpôs apelação
no Superior Tribunal Militar (STM), mas aquela corte negou provimento ao
recurso.
No Habeas Corpus apresentado ao Supremo, os advogados
sustentam que “inexiste qualquer vedação à aplicação da Lei 11.719/08 no seio
do direito processual castrense, na medida em que restam sem qualquer afronta
aos princípios da hierarquia e disciplina”. Alegam também que o caso configura
crime impossível, uma vez que a quantidade da substância vegetal apreendida
“evidencia a absoluta impropriedade do objeto para ensejar qualquer lesão à
saúde pública ou aos invocados princípios de hierarquia e disciplina, com
fundamento no artigo 32 do Código Penal Militar”.
Indeferimento
A relatora disse não ter constatado, neste primeiro exame, a
plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados no HC, uma vez que a
exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas
na ação conduzem ao indeferimento da medida liminar solicitada.
Quanto à suposta nulidade do processo, por cerceamento de
defesa, “dada a inobservância da ordem da instrução probatória introduzida pela
Lei 11.719/2008, com a realização do interrogatório dos pacientes antes da
oitiva das testemunhas”, a ministra salientou que a jurisprudência do STF é
firme no sentido de que o regime penal comum e o castrense não podem ser
mesclados, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado.
De acordo com ela, “tal proceder geraria um ‘hibridismo’
incompatível com o princípio da especialidade das leis. Sem contar que a
disciplina mais rigorosa do Código Penal Castrense funda-se em razões de
política legislativa que se voltam para o combate com maior rigor daquelas
infrações definidas como militares”, ao citar como precedente o HC 86854.
Ausência de crime impossível
Em relação à alegação referente ao crime impossível, a
ministra Cármen Lúcia ressaltou que o entendimento das instâncias antecedentes
“não merece reparos”. A ministra explicou que, ao prever a figura do crime
impossível, o legislador infraconstitucional adotou a Teoria Objetiva Temperada
ou Intermediária, “de modo que a sua configuração exige a escolha de um meio
executório absolutamente inidôneo e/ou a constatação de um objeto material
absolutamente impróprio”.
A relatora observou que as instâncias antecedentes
identificaram que: a) o material encontrado na posse dos soldados se tratava da
planta Cannabis Sativa Linneu, conhecida como “maconha”; e b) o composto
encontrado é capaz de causar dependência física ou psíquica a quem fizer uso
dele. Ela citou o que disse o penalista Rogério Greco sobre o assunto, segundo
o qual “no crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, por mais que
o agente quisesse alcançar o resultado por ele pretendido, jamais conseguiria”.
Assim, a ministra Cármen Lúcia finalizou sua decisão
destacando que, no caso, não há que se falar em crime impossível, “pois, para
isso, deve restar constatada a absoluta impropriedade do meio empregado para a
prática delitiva ou do objeto material do delito, sendo necessário que o bem
jurídico protegido pela norma penal não sofra qualquer risco, em razão da total
inidoneidade do meio ou do próprio objeto”.
Processos relacionados
HC 113593
HC 113593
Fonte: Site do STF
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