Duas Reclamações (RCLs 10818 e 10879) ajuizadas pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) foram julgadas
procedentes pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF).
As ações questionavam atos do Tribunal de Justiça gaúcho
(TJ-RS) que deixaram de aplicar o artigo da Lei de Execuções Penais (LEP) que
pune o condenado que pratica falta grave com a regressão de regime (artigo 52),
por entender que tal dispositivo fere o princípio constitucional da presunção
da inocência.
As reclamações foram propostas pelo MP-RS sob alegação de
afronta à Súmula Vinculante 10, do STF, segundo a qual “viola a cláusula de
reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal
que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte”.
Com base nessa súmula, o MP-RS sustentava ser vedado aos
órgãos fracionários dos Tribunais Estaduais “proceder ao controle de
constitucionalidade de dispositivos legais editados sob a sua égide”.
Afirmava que a Quinta Câmara Criminal daquele Tribunal de
Justiça teria violado o entendimento do Supremo ao não observar a cláusula de
reserva de plenário estabelecida no artigo 97, da Constituição Federal, que
estabelece que os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do poder público somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial.
Conforme os autos, o acórdão questionado deixou de aplicar o
artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal (LEP), por entender que esse
dispositivo viola o princípio da presunção de inocência. Ao negar provimento a
um recurso do Ministério Público, o TJ-RS entendeu que apenas a condenação pela
prática de crime doloso transitada em julgado constitui falta grave.
No entanto, o MP-RS salientava que o artigo 52, da LEP, ao
dispor que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave,
“não autoriza a interpretação no sentido de que ‘a condenação pela prática de
crime doloso transitada em julgado constitui falta grave’, como se extrai do
acórdão recorrido, sob pena de a norma ultrapassar os limites semânticos do
texto, a pretexto de lhe adicionar sentido”.
O Ministério Público gaúcho frisou que o texto “a prática de
fato previsto como crime doloso” não pode ser interpretado como “condenação
pela prática de crime doloso transitada em julgado”, devendo ser aplicado,
rigorosamente, o que determina o artigo 97, da CF, “mediante a instauração de
incidente de inconstitucionalidade desse dispositivo, por ser a única forma de
o Tribunal de Justiça deixar de aplicar o aludido texto legal”.
Procedência
O ministro Dias Toffoli citou o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 482090, em 18 de junho de 2008, pelo Supremo. O recurso foi
interposto contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
afastou a incidência da Lei Complementar 118/05 sem a observância da cláusula
de reserva de plenário.
À época, o STF deu provimento ao recurso a fim de reformar o
acórdão contestado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que fosse observada a norma do artigo 97, da CF. “Ressaltou-se, também, que
essa orientação se aplicava aos casos nos quais, após a prolação do acórdão
recorrido, o Tribunal de origem, por meio de seu Pleno ou de sua Corte
Especial, haja declarado a inconstitucionalidade da norma legal impugnada”,
afirmou o relator, ao lembrar que nessa mesma sessão foi aprovada a Súmula
Vinculante 10, do STF.
Para o relator, a situação exposta na presente reclamação
contraria a Súmula Vinculante, tendo em vista que o acórdão atacado,
proveniente de órgão fracionário daquele Tribunal de Justiça, “ao decidir pela
não incidência do art. 52 da Lei nº 7.210/84 à espécie, violou expressamente o
disposto no art. 97 da Constituição Federal”. Por essas razões, o ministro Dias
Toffoli julgou procedentes as Reclamações para cassar os acórdãos proferidos
pelo TJ-RS nos autos dos agravos em execução nº 70038600557 e 70037675808,
determinando que outros sejam proferidos em consonância com o artigo 97, da
Constituição Federal.
Fonte: Site do STF
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