A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
a prisão preventiva decretada pela Justiça de Goiás contra um homem acusado de
abusar sexualmente da enteada, em cidade do interior do estado. A menina, menor
de idade, afirmou receber presentes para não denunciar o crime. Ao negar o
pedido de habeas corpus, o ministro relator, Og Fernandes, confirmou as
justificativas do juízo de origem, reconhecendo o perigo representado pelo
acusado.
O homem teve a prisão preventiva decretada em outubro de
2010, após ser acusado pelo suposto abuso sexual contra sua enteada, menor de
14 anos. A denúncia foi feita pela mãe da criança, que afirmou ser ameaçada
pelo ex-companheiro. As relações foram comprovadas por exames de corpo de
delito e, segundo depoimento da vítima, ela recebia presentes do padrasto para
que não contasse sobre os abusos.
A prisão preventiva foi decretada pelo juiz de primeiro grau
por entender que o homem representava perigo para a vítima, sua ex-companheira
e para a própria investigação. Além disso, três armas de fogo foram encontradas
em operação de busca e apreensão, o que “demonstra que realmente se trata de
pessoa que tem alto grau de periculosidade e pode tentar, com ameaças,
interferir na coleta das provas”.
O Tribunal de Justiça de Goiás negou habeas corpus,
entendendo válidas as razões para a manutenção da prisão, “visto que a
imposição decorre da comprovação da materialidade do fato, da existência de
fortes indícios de autoria, do comportamento do paciente em dificultar a
instrução processual, ameaçando vítima e testemunhas e fugindo do distrito da
culpa”.
Ciúme
No STJ, a defesa do réu alegou, basicamente, que não existem
motivos para a manutenção da prisão preventiva. Sustentou que o crime não
ocorreu. Segundo ela, trata-se de “uma acusação falsa perpetrada por motivação
fútil”, motivada apenas por “ciúme doentio” da ex-companheira e mãe da criança.
Além disso, a defesa contestou a ordem de prisão afirmando
que se baseou “exclusivamente na representação realizada pela mãe da menor e em
relatório médico”. Para a defesa, o relatório médico não deveria ser levado em
consideração, pois a menina já teria iniciado sua vida sexual.
Dessa forma, pedia a revogação da ordem de prisão e a
concessão imediata de alvará de soltura em favor do acusado. Contudo, ele não
chegou a ser preso, já que nunca foi encontrado.
Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro Og Fernandes
afirmou que a prisão está devidamente justificada, principalmente no que se
refere à garantia da ordem pública. Segundo ele, o magistrado apontou elementos
seguros que confirmam sua necessidade.
Quanto à validade do resultado dos exames, o relator
esclareceu que não cabe ao STJ, em habeas corpus, “questionar o cenário fático
em que se descortinou o evento delituoso, colocando em xeque os fundamentos
invocados pelas instâncias ordinárias, mas, tão somente, avaliar se tais
fundamentos se mostram idôneos à imposição da custódia cautelar”.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo
judicial.
Fonte: Site do STJ
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