Imagem meramente ilustrativa |
Em primeira instância, a Juíza de Direito Vera Leticia de
Vargas Stein, da Vara de Execuções Criminais da Comarca de NH, negou o pedido
de autorização judicial de visita do garoto de 12 anos.
O apenado, autor da ação, interpôs recurso, argumentando não
haver nenhuma norma legal que proíba a visitação de crianças ou adolescentes.
Ainda, que a visita de pessoas a que está vinculado afetivamente o auxiliaria a
se ressocializar e se inserir na vida social, tendo como base os princípios da
dignidade humana e da humanização das penas, bem como amparado legal dos arts.
1° e 41, X, da Lei de Execução Penal.
Para o relator, Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, o
caso traz evidente conflito de direitos fundamentais: Por um lado, o direito de
convivência familiar (da criança), somado ao direito de apoio familiar como
instrumento de ressocialização (do preso); por outro lado, temos a obrigação
estatal de prevenir qualquer espécie de ameaça à integridade física ou psíquica
do menor. Entretanto, analisou o magistrado, o que deve orientar a análise
deste conflito é o princípio da proporcionalidade, através de seus subprincípios
da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
Por fim, registro que talvez a melhor forma de proteger a
criança seja autorizá-la a visitar seu pai; a decisão sobre a ida ou não a um
local deplorável como o presídio vai depender do grau de interesse na visita,
analisou. Por outro lado, a proteção ao menor também poderia ser alcançada com
o investimento em locais menos insalubres, para o contato dos presos com
menores e mesmo com outros familiares, de forma que a estes não fosse infligido
o sofrimento de ver a forma indigna como o Estado trata as pessoas cuja
liberdade é cerceada em favor da sociedade.
Também participaram do julgamento as Desembargadoras Naele
Ochoa Piazzeta e Laura Louzada Jaccottet.
Agravo em Execução n° 70049404122
Fonte: Site do TJRS
Fonte: Site do TJRS
Nenhum comentário:
Postar um comentário