As vítimas foram ouvidas pelo método utilizado no Juizado da
Infância e da Juventude chamado Depoimento Especial (também conhecido como
Depoimento Sem Dano). A maioria, com idade entre 2 a 4 anos, apresentou
sofrimento psíquico, sendo identificados sintomas compatíveis em vítimas decorrentes
de violência sexual. Além disso, as constatações também foram confirmadas com
depoimentos dos pais das crianças. Eles relataram alterações comportamentais
como regressão psicológica por medos, insônias, resistência ao ingressar na
escola, mudança de rotina e temor ao cruzar com o adolescente.
A magistrada destacou a gravidade do delito em questão,
comprovando gravíssimo ato infracional praticado pelo adolescente em diversas
formas contra vítimas incapazes, conforme a faixa etária avaliada. Fixou medida
socioeducativa de internação, a fim de promover a reeducação do jovem.
Baseou-se no inciso II do artigo 122 do ECA.
A Juíza Karen Bertoncello ressaltou a gravidade do delito: A
esse respeito, registro, é lamentável que nosso ordenamento jurídico preveja
medida ainda tão desproporcional com os danos gerados às pequenas vítimas.
Destaco que o representado, ao cometer os atos inflacionais, retirou das
vítimas o direito a uma infância plena e a saudável ingenuidade sobre a qual as
crianças constroem a confiabilidade que mais tarde molda os futuros cidadãos.
Sentença
A magistrada aplicou medida socioeducativa de internação ao
adolescente pelo período necessário, conforme determinarem os estudos sobre sua
personalidade e recuperação na instituição especializada, ou até que seja
atingido o limite máximo do parágrafo 3º do artigo 121 do ECA.
A internação será orientada pelo princípio de brevidade,
devendo a avaliação da possibilidade de seu retorno ao convívio da comunidade
ser analisada pelo corpo técnico-jurídico do juízo da execução da medida. Deverá ser cumprida em estabelecimento
adequado de entidade exclusiva para adolescentes, de acordo com o artigo 123 do
ECA, devendo ser assegurada sua integridade física.
Fonte: Site TJ/RS
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