Para aplicar o aumento de pena previsto para o uso de arma
de fogo em roubo (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal – CP), basta o
testemunho da vítima, não sendo necessárias a apreensão e perícia da arma ou
declarações de outras testemunhas.
O ministro Og Fernandes votou nesse sentido em habeas corpus
que pedia o afastamento da majorante. Ele foi acompanhado de forma unânime pela
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ministro Og apontou que a Sexta Turma já considerou a
apreensão e perícia obrigatórias para o aumento de pena previsto no artigo 157,
parágrafo 2º, do CP. Porém, a Terceira Seção do STJ fixou a tese de que o uso
de arma pode ser comprovado por outros meios, como o depoimento de vítimas e
testemunhas.
O ministro relator
acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) também tem o mesmo
entendimento.
No caso julgado, a única testemunha foi a vítima,
funcionário de uma farmácia que foi assaltada. Para o ministro Og Fernandes, o
testemunho da vítima basta para que seja aplicado o aumento de pena. “Mais
relevo adquire tal testemunho, quando o delito é cometido na ausência de outras
testemunhas presenciais, bastando para o fim de configuração da aludida
qualificadora, a despeito da inexistência de outros elementos de prova”,
afirmou.
O relator considerou o uso de arma satisfatoriamente
demonstrado e negou o habeas corpus.
Fonte: Site STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário