Condenado em primeiro grau pela Justiça Federal em Goiás à
pena de 7 anos de reclusão em regime semiaberto pelo crime de tráfico de
drogas, previsto no caput (cabeça) do artigo 33, combinado com os incisos I e
VII do artigo 40, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), L.S. teve concedido,
nesta terça-feira (27), pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF),
Habeas Corpus (HC 110822) em que pedia redução da pena.
Tanto a defesa quanto o Ministério Público Federal (MPF)
recorreram da decisão de primeiro grau e, ao prover parcialmente ambos os
recursos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) aplicou redutor de
um sexto sobre a pena-base, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei
11.343/06, por ser o acusado primário e de bons antecedentes. Mas, por outro
lado, determinou que o cumprimento da pena fosse iniciado em regime fechado.
Dessa decisão, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que negou o pedido, mantendo a decisão do TRF. Aquela corte,
entretanto, procurou suprir a lacuna da não fundamentação do acórdão (decisão
colegiada) do TRF-1, justificando-o pela gravidade do delito. Segundo o STJ,
teriam sido apreendidos, em poder do acusado, 5.762 cápsulas de ecstasy, tendo
sido a droga trazida do Suriname por um portador (“mula”).
STF
Contra a decisão do STJ, a defesa impetrou habeas corpus no
Supremo, com a alegação de que o TRF-1, embora observasse que L.S. é primário,
tem bons antecedentes, não é dedicado ao crime nem integra organização
criminosa, não efetuou a redução da pena-base no grau máximo de dois terços,
previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas e não fundamentou a
redução em apenas um sexto, tampouco a determinação sobre o cumprimento da pena
em regime inicialmente fechado.
Outra razão apontada no HC é que não caberia ao STJ
acrescentar um fator novo (a quantidade e procedência da droga) para justificar
a decisão do TRF-1 e manter a decisão daquela corte de segundo grau.
A relatora do processo no STF, ministra Cármen Lúcia Antunes
Rocha, concordou com esses argumentos, observando que, em primeiro lugar, a
defesa apresentou provas sobre a primariedade e conduta de seu cliente e que,
portanto, faz jus à redução da pena-base em dois terços. Por outro lado,
segundo ela, não cabia ao STJ acrescentar um novo fundamento para justificar a
menor diminuição da pena. O voto da ministra foi acompanhado pelos demais
ministros presentes à sessão.
Com a decisão da Turma, caberá ao juiz de primeiro grau
redimensionar a pena e, posteriormente, aplicar a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que estejam preenchidos
os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei.
O processo teve julgamento conjunto com outro HC, este de
número 114297, procedente do Acre. Tratava-se de caso semelhante e, portanto,
foi estendida a ele a decisão tomada no HC 110822.
Processos relacionados: HC 110822 e HC 114297
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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