O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), negou pedido de habeas corpus em favor de um procurador do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sua filha, acusados de integrar
quadrilha que patrocinava causas advocatícias contra a autarquia federal. A
defesa pretendia a declaração de nulidade de prova obtida por meio alegadamente
ilícito.
No curso de investigação de crimes contra o INSS, o
Ministério Público Federal (MPF) requereu a interceptação dos telefones dos
investigados. O pedido foi atendido pelo juízo da Vara Federal da Subseção
Judiciária de Vitória da Conquista (BA), que, posteriormente, autorizou
prorrogações da medida.
O MPF denunciou o procurador e sua filha pela suposta
prática dos crimes de formação de quadrilha, violação de sigilo funcional e
patrocínio infiel.
Inconformada, a defesa dos dois acusados impetrou habeas
corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou o pedido de
liminar.
Constrangimento ilegal
No STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de
suposta ilegalidade das interceptações telefônicas determinadas pelo juízo de
primeiro grau. Apontou também ausência de fundamentação nas decisões que
decretaram e prorrogaram as interceptações, bem como extrapolação dos prazos da
quebra do sigilo telefônico.
Em sua decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou
que as Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ, com base na Súmula 691 do
Supremo Tribunal Federal (STF), têm entendimento pacificado no sentido de não
ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que
indeferiu pedido de liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os
tribunais de segundo grau.
Além disso, o relator não verificou flagrante ilegalidade na
decisão do TRF1 que justifique a intervenção do STJ.
“Inexiste ofensa manifesta à liberdade de locomoção dos
pacientes, pois a impetração se insurge contra a decretação das interceptações
telefônicas ocorridas na fase pré-processual, estando o feito com instrução
processual encerrada, o que reforça a necessidade de aguardar o pronunciamento
definitivo do tribunal de origem a respeito do mérito da impetração ali
apresentada em favor dos acusados”, assinalou Sebastião Reis Júnior.
Fonte: Site do STJ
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