(*) Roberta Raphaela Pioli - Advogada
Publicado no Suplemento Direito e Justiça
Do Jornal Correio Braziliense, de 22 de outubro de 2012
Na lei 12.654, publicada em 28 de maio de 2012, é possível
observar que as alterações para o processo penal brasileiro, embora
significativas, são também polêmicas.
O mencionado diploma, entre outras disposições, altera a Lei
12.037/2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente
identificado, para prever a coleta do perfil genético como forma de identificação
criminal. Trata-se, portanto, da
utilização de técnicas de identificação baseadas na análise direta do ácido desoxirribonucléico
conhecido como DNA.
Antes da mencionada lei, a identificação criminal no
Brasil era realizada através da identificação datiloscópica (impressões
digitais) e da identificação fotográfica, cumulativamente. Em regra, o
indiciado que se identifica civilmente, através da apresentação de documentos válidos,
não é submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei,
conforme disposto no artigo 1º e seguintes da Lei 12.037/2009.
Ocorre que tanto a identificação fotográfica quanto a
datiloscópica, ainda que em menor proporção, podem ser falhas, enquanto a
identificação pelo perfil genético
ostenta as vantagens da estabilidade química do DNA, mesmo que decorrido longo
período de tempo, e de sua ocorrência em todas as células nucleadas do corpo
humano, o que permite a identificação através de um único fio de cabelo, gota
de sangue, saliva e demais métodos fáceis e indolores.
Inconteste que a identificação genética poderá trazer
avanços significativos em relação à real identificação de criminosos, à medida
que confere mais certeza quanto à autoria, basta observar as contribuições que já trouxe no âmbito
do Direito Civil, a exemplo da investigação de paternidade.
Entretanto, o maior questionamento que tem sido feito a respeito da referida lei gira acerca de sua
constitucionalidade, se fere ou não o direito constitucional à não
auto-incriminação, que tem sido amplamente divulgado e debatido após o advento
da Lei Seca, em razão da possibilidade da negativa de realização do teste do
bafômetro.
A polêmica é que, ao ser obrigado a realizar sua identificação
genética, o acusado estaria se auto incriminando, e o direito à não auto
incriminação é previsto tanto no
ordenamento jurídico interno quanto internacional, e alguns de seus aspectos
encontram-se expressamente previstos na Constituição Federal, no artigo 5º,
LXIII e também no artigo 8º, 2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de San Jose da Costa Rica).
Há quem considere que
a coleta compulsória de material para obtenção do perfil genético não
representa produção de prova contra si mesmo, mas também há posicionamentos
mais garantistas que entendem que haveria sim, nesse caso, auto incriminação.
A previsão legal é que a identificação do perfil genético
seja armanezada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido
pelo Poder Executivo. Nesse ponto é necessário que haja ainda por parte do
Executivo uma regulamentação detalhada acerca dos procedimentos de identificação,
armanezamento de dados e todos os demais pontos que envolvam a nova previsão
legal.
Trata-se, portanto, de uma questão bastante delicada, que certamente deveria ter
sido mais amadurecida pelo legislador, de forma a evitar ofensas a direitos
fundamentais, e que provavelmente ainda suscitará muitos questionamentos. Enquanto
isso, nos cabe aguardar que a questão chegue aos tribunais superiores para que
possa então ser enfrentada.
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