A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de um advogado, réu da Operação
Tormenta, desencadeada pela Polícia Federal em junho de 2010 para apuração de
supostas fraudes em concursos públicos e em exame da Ordem dos Advogados do
Brasil.
A partir de denúncia feita por pessoa que teria sido
contratada – por um dos denunciados – para corrigir texto com o mesmo tema que
cairia na redação do concurso para agente da Polícia Federal, realizado em
2009, foram instaurados inquéritos e ações penais, por diversos crimes e
envolvendo diversos autores.
A defesa do advogado tentava anular a investigação policial,
alegando que as interceptações telefônicas seriam inválidas. Segundo ela, tanto
a quebra de sigilo telefônico e telemático como as prorrogações que se
sucederam foram ilegais.
Como o habeas corpus foi impetrado antes da mudança de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ – que passaram a não
admiti-lo como substituto de recurso ordinário –, a Turma decidiu não conhecer
do pedido. Porém, examinou o caso para avaliar a hipótese de concessão de
habeas corpus de ofício, mas não verificou nas decisões das instâncias
ordinárias ilegalidade evidente que justificasse a medida.
Quebra de sigilo
Considerando fatos apurados em investigações anteriores, o
juízo de primeiro grau autorizou a quebra de sigilo telefônico dos denunciados.
Com isso, descobriu-se que os crimes inicialmente investigados faziam parte das
atividades de uma quadrilha especializada em fraudar concursos e falsificar
diplomas e outros documentos.
O advogado foi denunciado por receptação qualificada (artigo
180, parágrafo 1º, do Código Penal), fraude à concorrência (artigo 335) e
formação de quadrilha (artigo 288). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região
negou o habeas corpus impetrado pela defesa, por considerar que todas as provas
eram válidas e lícitas.
Senhas genéricas
No STJ, a defesa alegou que as decisões que autorizaram a
quebra de sigilo e as interceptações, bem como as suas prorrogações, não
estariam devidamente fundamentadas. Alegou ainda que foram conferidas senhas
genéricas à autoridade policial, “que teve acesso, indevidamente, à intimidade
de inúmeras pessoas”.
Afirmou que a quebra de sigilo telefônico e telemático foi
deferida pelo período de 115 dias, “em flagrante violação ao disposto no artigo
5º da Lei 9.296/96”.
Para o desembargador convocado Campos Marques, relator do
habeas corpus, “a decisão de quebra de sigilo de comunicações está baseada em
fundamentos idôneos, colhidos a partir da investigação policial, com a devida
demonstração de necessidade e utilidade da medida extrema, a fim de reconhecer
e determinar o alcance da organização criminosa”.
Ele verificou no processo que a alegação de concessão de
senhas genéricas à polícia não procede. Em vez disso, ficou claro “tratar-se de
senha pessoal e intransferível, para uso exclusivo, no interesse da referida
investigação”.
Em relação à prorrogação das interceptações telefônicas,
Campos Marques afirmou que, embora a Lei 9.296 estipule o prazo de 15 dias,
podendo ser prorrogado por igual período, na verdade as prorrogações podem se
estender por períodos superiores ao previsto em lei, “desde que devidamente
motivadas, como na hipótese” – conforme já reconhecido pela jurisprudência do
STF e do STJ.
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