A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF),
cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS)
que mantivera a extinção de ação penal contra acusado de agredir a mulher em
ambiente doméstico.
A ministra julgou procedente a Reclamação 14620, apresentada
pelo Ministério Público estadual (MP-MS), e determinou, também, o
prosseguimento da ação penal. Para a relatora, o TJ-MS divergiu do entendimento
adotado pela Suprema Corte nos autos da ADI 4424, que garantiu a natureza
pública incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal
praticado contra a mulher no ambiente doméstico, não importando sua extensão.
A corte estadual manteve decisão de magistrado de primeiro
grau que, em decorrência da retratação da vítima, extinguiu ação penal. Para
justificar a manutenção da eficácia do dispositivo que já havia sido decretado
inconstitucional pelo STF, o TJ-MS proferiu acórdão sustentando que, como a
retratação ocorrera antes do julgamento da ADI 4424, não se poderia falar em
sua aplicação retroativa “se a ofendida, antes do recebimento da denúncia,
expressamente manifestou perante a autoridade judicial seu desejo em não
prosseguir com a ação”.
A ministra Rosa Weber afastou o fundamento do TJ-MS de que a
decisão do Supremo não poderia retroagir para atingir a retratação ou os crimes
praticados anteriormente. “O Supremo é intérprete da lei, e não legislador.
Pretendesse o Supremo limitar temporalmente a eficácia da decisão, ter-se-ia
servido da norma prevista no artigo 27 da Lei 9.868/1999 que permite tal
espécie de modulação.
Não foi, porém, estabelecido qualquer limitador temporal ao
decidido nas referidas ações constitucionais”, destacou a ministra. A relatora
apontou, também, que no julgamento da ADI 4424, a Suprema Corte entendeu que
deixar a mulher – autora da representação – decidir sobre o início da ação
penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações
histórico-culturais, o que contribuiria para reduzir sua proteção e prorrogar o
quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana.
No caso dos autos, em janeiro de 2011, uma mulher compareceu
à Delegacia de Atendimento à Mulher de Dourados (MS) e comunicou ter sido
agredida por seu companheiro, que a jogou contra os móveis e contra a parede da
casa, causando-lhe ferimento na cabeça. Posteriormente, em juízo, a vítima
retratou-se da representação e, em decisão proferida em 29 de fevereiro de
2012, vinte dias depois de o STF dar interpretação conforme a Constituição ao
artigo 16 da Lei Maria da Penha, que admitia a interrupção do processo após
retratação da vítima, foi decretado extinto o processo.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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