O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta
quinta-feira (7) Habeas Corpus (HC 92932) a dois condenados por estupro que
alegavam que a ação proposta contra eles pelo Ministério Público seria
irregular, uma vez que a Constituição Federal não teria recepcionado o artigo
225, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal, que trata da legitimidade do MP
para propor ação penal quando a vítima é considerada pobre e não tem condições
de prover sua defesa.
No HC, a defesa alegou que cabe apenas à Defensoria Pública
a legitimidade para agir nesses casos. O HC discutiu a possibilidade de uma
pessoa pobre, vítima de crime contra os costumes – a exemplo do estupro –,
utilizar a Defensoria Pública sem suprimir a legitimidade do Ministério Público
para oferecer denúncia (ação penal pública condicionada à representação).
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, que já
havia votado no início desse julgamento em março de 2009, lembrou que o
Plenário analisou a questão com base na lei vigente à época. Mas em agosto
daquele mesmo ano, foi publicada a Lei 12.015, que alterou o Código Penal e
suprimiu os parágrafos 1º e 2º do artigo 225 do CP. Votação O julgamento foi
retomado hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que se posicionou
pela concessão de ofício do HC.
Ele ficou vencido nesse ponto. Conforme defendeu o ministro,
os acusados teriam sofrido constrangimento ilegal ao serem acusados pelo
Ministério Público que, em sua opinião, não teria legitimidade para propor a
ação neste caso específico. Ele destacou que a ação penal atinente a crimes
contra os costumes é privada [nos termos da redação anterior do Código Penal],
ensejando a queixa-crime por iniciativa da própria vítima, mediante advogado
constituído ou, se não tiver condições propícias para contratá-lo, por meio da
Defensoria Pública.
Portanto, afirmou que
“se a regra é a propositura da ação penal privada, sendo exceção a da ação
pública, mostra-se indispensável que a representação seja acompanhada de prova
do atendimento ao requisito do inciso I do parágrafo 1º do artigo 225 do Código
Penal” ou seja, prova da ausência de recursos financeiros. Neste caso
específico, o ministro considerou que houve uma incoerência, uma vez que a
vítima alegou ser pobre, mas constituiu dois advogados para atuar como
assistentes da acusação. De acordo com o ministro Marco Aurélio, “a situação é
conflitante”, porque ao mesmo tempo em que a vítima se declarou pobre,
contratou advogado para atuar como assistente do Ministério Público.
“Há de se concluir que não bastasse a circunstância de não
ter sido feita prova do estado de pobreza, a própria vítima veio a credenciar
dois causídicos”, destacou ao conceder o HC aos dois acusados. Em relação a
essa afirmação, o ministro Teori Zavascki destacou que constituir advogado não
significa dizer que a vítima tenha condições financeiras, até porque há uma
parcela da advocacia que atua pro bono (sem cobrar honorário). Relator Na
ocasião de seu voto, o ministro Lewandowski destacou que não houve qualquer
irregularidade ou restrição para a propositura da ação penal pública por parte
do Ministério Público.
De acordo com o ministro, “não há como entender-se que a
instituição da Defensoria Pública possa ter, de alguma forma, restringido a
legitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública nos crimes
contra os costumes, hipótese expressamente prevista no artigo 225, parágrafo
1º, do Código Criminal e consentânea com o que se contém no artigo 129, inciso
I, da Constituição da República”, disse à época do início desse julgamento.
Porém, ele considerou que o HC só poderia ser conhecido em
relação ao pedido de liberdade e, nessa parte conhecida, ele negou sob o
argumento de que os acusados permaneceram em custódia cautelar durante toda a
instrução criminal e não haveria novos fundamentos válidos para conceder a
liberdade. Logo após o voto do relator os ministros Menezes Direito (falecido),
Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ayres Britto o acompanharam.
Na sessão de hoje os votos dos ministros Teori Zavascki e
Rosa Weber também se somaram ao do relator.
Processos relacionados: HC 92932
Fonte: Supremo
Tribunal Federal
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