A regra do artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal
(LEP) – a qual exige para a progressão ao regime aberto que o condenado esteja
trabalhando ou comprove a possibilidade imediata de trabalho – deve ser
interpretada em consonância com a realidade social, para não tornar inviável a
finalidade de ressocialização almejada na execução penal.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado pelo crime de
estupro. Com isso, a decisão de primeiro grau, que havia concedido a progressão
ao regime aberto, dispensando a comprovação de trabalho lícito, foi
restabelecida.
O réu foi condenado à pena de nove anos e nove meses de
prisão, em regime fechado. Quando já cumpria pena no regime semiaberto, o juiz
de primeiro grau verificou que os requisitos do artigo 112 da LEP (entre eles o
cumprimento de um sexto da pena no regime anterior) tinham sido preenchidos,
por isso concedeu a progressão ao regime aberto.
O Ministério Público não concordou com a decisão e recorreu
ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Alegou que o preso não poderia
ir para o regime aberto sem comprovar o efetivo exercício de atividade
profissional ou, pelo menos, a possibilidade concreta de conseguir emprego.
Requisitos
O TJRJ cassou a decisão de primeiro grau, por considerar que
os requisitos do artigo 114, inciso I, da LEP não estavam presentes no caso. No
habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que o regime aberto fosse
restabelecido. O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, deu razão ao
juiz de primeiro grau.
Segundo o ministro, embora as pesquisas revelem redução
significativa na taxa de desemprego no Brasil, “a realidade mostra que as
pessoas com antecedentes criminais encontram mais dificuldade para iniciar-se
no mercado de trabalho (principalmente o formal), o qual está cada vez mais
exigente e competitivo”.
Para ele, a progressão de regime não pode ficar condicionada
à demonstração prévia de ocupação lícita, apesar disso, as regras e os
princípios relativos à execução penal não podem deixar de ser observados.
“O que se espera do reeducando que se encontra no regime
aberto é sua reinserção na sociedade, condição esta intrinsecamente relacionada
à obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser comprovado dentro de um prazo
razoável, a ser fixado pelo juiz da execução”, concluiu.
Fonte: Site do STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário